TJSP - 1084403-80.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 13:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB 151338/SP), Marcos Antonio Rodrigues dos Santos (OAB 196317/SP), Jessica Aline Eugênio Araújo (OAB 482897/SP) Processo 1084403-80.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens LTDA - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória na qual aduz a parte autora que lhe foi imposta multa em procedimento administrativo que tramitou pelo PROCON, contudo, reclama o reconhecimento da nulidade do ato sancionador aduzindo que efetuou a entrega dos materiais diretamente ao marceneiro mediante autorização do comprador e que não é responsável pela montagem dos móveis.
Alegou ausência de infração à legislação consumerista e inobservância dos critérios legais para fixação da sanção, bem como ofensa aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa e obstar sua negativação, bem como a procedência da ação para anular a decisão e a multa aplicada.
Juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido.
A parte ré contestou o feito sustentando em sua defesa que o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON seguiu rigorosamente os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, tendo a decisão sido proferida por agente competente.
Alegou que a parte autora foi responsabilizada solidariamente em razão de sua relação de parceria na produção e instalação dos móveis planejados, bem como que deixou o processo administrativo correr a sua revelia, tendo impugnado o mérito apenas em sede recursal.
Impugnou o pedido formulado e pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda e porque nenhuma das partes se interessou pela produção de qualquer prova. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.
Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes.
Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688).
Expostas tais premissas teóricas, e voltando-me ao caso vertente, forçoso reconhecer que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Isto porque a cópia do processo administrativo acostada a estes autos na integralidade pela parte requerida demonstra terem sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa no decorrer daquele processo. À parte requerente foi dada a oportunidade de se defender no referido processo, bem como de recorrer contra a decisão prolatada pela 1ª Instância, ressalvando-se que o simples desacolhimento das teses de defesa não importam em ilegalidade.
Ressalte-se que não se insurge a parte autora contra ofensa ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, embora tenha impugnado a revelia, mas sim contra o mérito da decisão administrativa, o que não se pode admitir.
Em que pese alegue a parte autora que apresentou defesa tempestiva no procedimento administrativo, fato é que a defesa não foi acostada àqueles autos, tendo sido certificado que não houve qualquer manifestação das partes requeridas (fl. 213).
Outrossim, embora tenha a parte autora carreado a estes autos notas fiscais e canhotos de recebimento de produtos, o fez intempestivamente.
Ademais, não obstante a intempestividade verificada, relevante ser dito que a suposta comprovação de entrega dos materiais ao marceneiro, mediante expressa autorização do cliente, não restou comprovada na espécie.
Isto porque não há demonstração de correlação entre as notas fiscais encartadas às fls. 349/356 com o pedido do cliente.
Note-se que as notas fiscais ainda apontam números de pedidos diversos e datas de emissão diversas, bem como formas de pagamento diversas, algumas inclusive com anotação de pagamento por cartão de débito, sendo que o pedido do cliente foi realizado na forma parcelada no cartão de crédito.
Ainda, a soma do valor total das notas difere do valor pago pelo cliente e não há identificação do recebedor nos canhotos, mas somente rubricas.
Nesta senda, não há como reconhecer qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado que reputou os materiais como não entregues, condenando solidariamente a parte requerente por infração à legislação de consumo.
Por fim, a multa aplicada na esfera administrativa está em consonância com o princípio da razoabilidade, até porque dentro do parâmetro estabelecido no § único do art. 57 do CDC.
Portanto, é caso de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir a legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação com fulcro no art. 487, I do CPC, ficando REVOGADA a antecipação de tutela concedida.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
P.R.I.C.. -
23/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:42
Julgada improcedente a ação
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10/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:36
Ato ordinatório
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 10:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/12/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/12/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 19:33
Declarada incompetência
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18/12/2024 19:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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