TJSP - 0003090-69.2024.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Luis Eduardo Cenize (OAB 243263/SP), Felipe Neves Ferreira (OAB 358900/SP), Dhyane Cristina Oro (OAB 387423/SP), Tatiana Tavares Fonseca Lopes (OAB 166976/MG), Frederico Gomes Lara (OAB 140331/MG) Processo 0003090-69.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Exectdo: Natalino Marques Carvalho, Mauricio Viana da Silva, Associação Protetora de Veiculos Automotores - Proauto -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Natalino Marques Carvalho, Maurício Viana da Silva e Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto. 1 - Com relação a executada Proauto, a mesma foi condenada nos limites da apólice, devidamente atualizada.
Intimados para pagamento, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil (fls. 31/32), a executada Proauto manifestou-se as fls. 38/39 com o depósito dos valores devidos por esta (fls. 41/44), no importe de R$ 63.699,89, concordando a parte exequente com o cumprimento da obrigação por parte desta, em razão da condenação da lide secundária, e prosseguindo a execução em face dos demais executados.
Ante a concordância do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação de seu crédito (fls. 120) em face da executada Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença que Tokio Marine Seguradora S.A move contra Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente à quantia depositada de fls. 41/44, no valor do saldo de capital, mais acréscimos, encerrando-se a conta, observando-se o formulário encartado (fls. 48). 2 - Os executados Natalino Marques Carvalho e Maurício Viana da Silva veicularam impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 51/52), pugnando pela concessão de gratuidade de justiça.
A parte exequente apresentou manifestação indicando a necessidade de comprovação do direito aos benefícios da gratuidade de justiça e a rejeição da impugnação, em razão da ausência de elementos da matéria.
DECIDO.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça do executado Maurício Viana da Silva, o benefício lhe foi concedido no processo de conhecimento, estendendo seus efeitos a fase executiva.
Com relação ao executado Natalino Marques Carvalho, dado o disposto no artigo 99, § 2°, do CPC, determino a exibição nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, da carteira de trabalho (em especial das laudas em que constem seu atual registro laboral/subsequente imediata/alterações salariais) e dos três últimos comprovantes de recebimento de salário (se o caso), das três últimas declarações de bens e rendas (completas, não bastando o recibo de entrega), bem como dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos três meses que antecederam a propositura da ação.
Ausentes a arguição específica por parte dos executados de qualquer das hipóteses previstas no art. 525 Código de Processo Civil e estando o título executivo judicial em termos e devidamente atualizado, não há qualquer elemento para que seja acolhida a impugnação apresentada.
Com tais fundamentos, REJEITO a impugnação.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Valinhos, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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