TJSP - 0007382-49.2014.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 18:45
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Santos Silva (OAB 154033/SP), GABRIEL REIS (OAB 172357/RJ), FELIPE PORTUGAL (OAB 130704/RJ) Processo 0007382-49.2014.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: DURO FELGUERA DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - Reqdo: Orion Sistemas e Automação Industrial Importação e Exportação Ltda - Vistos, DURO FELGUERA DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA ajuizou ação em face de ORION SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ao argumento de que sofreu ilegalmente protesto e anotação no SERASA pela ré, por dívida que já havia sido paga, o que lhe atrapalha nos processos licitatórios de que participa com frequência.
Disse que contratou os serviços de abastecimento da requerida no local de construção de uma termelétrica no Estado do Maranhão e atrasou um dos pagamentos, ao que se seguiu o protesto do débito pela ré.
Afirmou que, após o pagamento, entrou em contato com a requerida para conseguir carta de anuência, mas a ré perdeu o registro do protesto e, mesmo contatada diversas vezes por vários meios diferentes, continuou ignorando a autora.
Pediu liminarmente a sustação ou suspensão do protesto e a baixa do apontamento junto ao SCPC e SERASA; ao final, pediu que as medidas se tornem definitivas e que a ré lhe pague indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Juntou os documentos de fls. 11/48.
Inicialmente ajuizado na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o processo foi remetido a este Juízo de Valinhos (fls. 55/56), local de domicílio do réu.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 59/64), rejeitados às fls. 67. Às fls. 87, determinou a emenda à inicial para informar os pedidos finais e apresentar certidão de protesto.
A emenda foi apresentada às fls. 90/91 e recebida às fls. 96/97, ocasião em que foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto e a publicidade de anotações feitas pela ré em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tentada diversas vezes a citação pessoal, sem sucesso, foi deferida a citação por edital às fls. 219, que não chegou a se concretizar, porque a requerida compareceu espontaneamente ao feito por meio da contestação de fls. 233/256, alegando preliminarmente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a necessidade de indicação de valor ao pedido de indenização, para corrigir o valor da causa.
No mérito, argumentou que a autora recebeu aviso de protesto, porém, sorrateiramente, resolveu fazer o pagamento do débito diretamente em conta corrente da ré, dando causa à manutenção do ato, porque quitou a dívida extemporaneamente e sem pagar os emolumentos.
Acrescentou que a negativação se deu em 27/12/12, ao passo que o ajuizamento da presente somente ocorreu em 26/09/14.
Defendeu a ausência de prova de que a requerente tivesse bom nome no mercado no período compreendido entre o protesto (30/11/12) e sua baixa (18/03/15).
Negou ter culpa pelos eventuais danos experimentados pela autora, atribuindo-os à omissão dela própria.
Disse não se opor à baixa do protesto, desde que a autora pague as despesas cartorárias.
Pediu a gratuidade e juntou os documentos de fls. 281/407.
Houve réplica às fls. 416/425.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir (fls. 426/427), a ré pleiteou (fls. 431/433) a produção de prova oral e a expedição de ofícios ao SERASA e ao tabelionato de protestos, para que informem se há outros apontamentos em nome da autora.
A requerente pediu o julgamento do feito (fls. 434).
O processo foi saneado às fls. 437/438, com o afastamento das preliminares e o deferimento da gratuidade à ré e dos ofícios pleiteados, que foram respondidos às fls. 450 e 456/457.
Em seguida, as partes foram questionadas sobre interesse em prova oral (fls. 458), ao que a autora respondeu negativamente (fls. 462/464) e a ré permaneceu silente (fls. 465). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada mais requereram no prazo a tanto destinado.
O pedido é improcedente.
Embora não conste dos autos certidão de protesto que informe o valor do débito, quem o levou a efeito e, principalmente, a data em que ele se deu, é incontroverso que o ato foi anterior ao pagamento, de modo que cabia à requerente ter efetuado o pagamento na forma do art. 19 da Lei nº 9.294/96: Art. 19.
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Ocorre que a requerente o fez diretamente na conta bancária da requerida (fls. 26), em 30/11/2012.
Cerca de um mês depois teve seu nome negativado pelo mesmo débito (fls. 25).
No entanto, o primeiro registro nos autos informando à requerida o pagamento é de junho de 2013, 7 meses depois de sua realização (fls. 27/41).
Nesse contexto, concluo que a requerente contribuiu para a manutenção do protesto para além da data de pagamento, ao deixar de quitar o débito na forma legal; do mesmo modo, concorreu para a realização indevida se apontamento em seu nome e sua manutenção, ao deixar de comunicar a ré sobre o pagamento realizado extemporaneamente e fora da forma legal.
Ausente prova dos valores envolvidos no protesto, não é possível saber se o pagamento de fls. 26 inclui o montante integral do débito protestado e o valor dos emolumentos.
Trata-se de ônus que competia à autora, na forma do art. 373, I, do CPC, que dele não se desincumbiu, a despeito dos longos 11 anos de trâmite processual.
Não se verifica, portanto, ilicitude na conduta da requerida, além de não haver prova efetiva do dano moral in re ipsa, considerando que a autora não trouxe aos autos certidão dos protestos e das negativações existentes em seu nome à época dos fatos, mais uma vez deixando de cumprir seu dever processual, diante do teor da Súmula 385 do e.
STJ..
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de DURO FELGUERA DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA em face de ORION SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Como consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos.
Comunique-se aos órgãos correlatos.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. -
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:02
Julgada improcedente a ação
-
25/02/2025 14:35
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
17/09/2024 15:33
Conclusos para Sentença
-
05/08/2024 18:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:30
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 17:56
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:23
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 18:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/05/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 04:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/05/2024 11:37
Remetidos os Autos para Local Externo
-
07/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 17:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2023 12:37
Petição Juntada
-
01/12/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 10:21
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 14:54
Documento Juntado
-
14/07/2022 13:32
Autos no Prazo
-
14/07/2022 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2021 18:39
Ofício Expedido
-
15/09/2021 18:39
Ofício Expedido
-
15/04/2021 18:37
Remetido ao DJE
-
15/04/2021 14:28
Petição Juntada
-
18/03/2021 11:54
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/03/2021 11:53
Decisão
-
03/11/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 12:11
Petição Juntada
-
16/12/2019 12:10
Petição Juntada
-
06/11/2019 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 10:56
Remetido ao DJE
-
21/10/2019 14:50
Decisão
-
15/07/2019 12:20
Petição Juntada
-
15/07/2019 12:20
Petição Juntada
-
15/07/2019 12:18
Petição Juntada
-
06/06/2019 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2019 11:31
Remetido ao DJE
-
04/06/2019 13:42
Ato ordinatório
-
22/04/2019 12:03
Petição Juntada
-
22/04/2019 12:02
Petição Juntada
-
19/02/2019 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 11:08
Remetido ao DJE
-
15/02/2019 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2019 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2019 10:35
Edital de Citação Expedido
-
14/02/2019 18:28
Remetido ao DJE
-
14/02/2019 16:05
Serventuário
-
14/02/2019 16:01
Edital de Citação - Empresas - Expedido
-
04/02/2019 10:50
Proferido Despacho
-
10/12/2018 15:11
Petição Juntada
-
11/09/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 18:26
Remetido ao DJE
-
06/09/2018 16:21
Ato ordinatório
-
24/08/2018 14:31
AR Negativo Juntado
-
03/07/2018 17:37
Carta de Citação Expedida
-
21/06/2018 16:25
Petição Juntada
-
29/05/2018 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2018 09:56
Remetido ao DJE
-
25/05/2018 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2018 15:44
AR Negativo Juntado
-
16/02/2018 11:01
Petição Juntada
-
06/12/2017 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2017 18:26
Remetido ao DJE
-
04/12/2017 16:04
Ato ordinatório
-
29/09/2017 17:16
Petição Juntada
-
10/07/2017 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2017 18:34
Remetido ao DJE
-
06/07/2017 16:52
Ato ordinatório
-
06/07/2017 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2017 15:53
Petição Juntada
-
15/02/2017 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2017 11:58
Remetido ao DJE
-
13/02/2017 15:54
Decisão
-
25/01/2017 12:48
Petição Juntada
-
11/11/2016 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 12:25
Remetido ao DJE
-
07/11/2016 18:26
Ato ordinatório
-
05/10/2016 14:43
AR Negativo Juntado
-
14/07/2016 12:03
Petição Juntada
-
19/04/2016 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2016 09:44
Remetido ao DJE
-
13/04/2016 12:55
Ato ordinatório
-
07/03/2016 15:41
Petição Juntada
-
04/12/2015 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2015 12:40
Remetido ao DJE
-
03/12/2015 09:09
Procuração/substabelecimento Juntada
-
02/12/2015 10:34
Ofício Urgente Expedido
-
02/12/2015 10:34
Carta de Citação Expedida
-
23/10/2015 15:53
Proferido Despacho
-
25/09/2015 14:43
Petição Juntada
-
24/06/2015 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2015 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2015 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 16:19
Remetido ao DJE
-
01/06/2015 16:19
Remetido ao DJE
-
01/06/2015 16:19
Remetido ao DJE
-
01/06/2015 16:09
Ato ordinatório
-
25/05/2015 17:18
Ato ordinatório
-
15/05/2015 16:11
Petição Juntada
-
15/05/2015 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2015 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2015 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2015 17:22
Remetido ao DJE
-
06/03/2015 17:22
Remetido ao DJE
-
26/02/2015 18:32
Ofício Urgente Expedido
-
26/02/2015 18:32
Ofício Expedido
-
26/02/2015 18:32
Ofício Urgente Expedido
-
25/02/2015 15:30
Ato ordinatório
-
25/02/2015 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2015 18:26
Decisão
-
24/02/2015 18:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/02/2015 12:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2015 16:45
Petição Juntada
-
17/12/2014 17:09
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/12/2014 17:03
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/12/2014 12:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2014 15:42
Petição Juntada
-
08/10/2014 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2014 13:19
Remetido ao DJE
-
07/10/2014 10:28
Decisão
-
07/10/2014 10:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/09/2014 11:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2014 10:57
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
29/09/2014 09:12
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/09/2014 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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