TJSP - 1004256-77.2022.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1004256-77.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Henrique Rosa - Reqdo: M.R.V.
Engenharia e Participações S/A -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, referente à aquisição de um imóvel na planta, no caso um apartamento no condomínio denominado "Parque Padovani", do tipo "Giardino" (bloco 02Q - apto. 103).
Decisão de p.185 indeferiu a gratuidade judiciária do requerente, tendo tal parte recolhido as custas iniciais e pugnado pelo prosseguimento da ação (p.188). À p.194/195 foi designada audiência conciliatória que restou, contudo, infrutífera (p.544).
Citada, a requerida ofertou contestação à p.200/235, juntando documentos e abrindo-se vista ao requerente que se manifestou em réplica à p.393/409, juntando documentos. À p.535/536, abriu-se vista à requerida quanto à documentação juntada, bem como a partes foram instadas à produção de provas, manifestando-se o requerente pela prova pericial e a requerida não se opôs ao julgamento antecipado da lide (p.539/543).
Sentença de p.545/546 julgou extinta a ação, reconhecendo a prescrição, entretanto, após apresentação de recurso pelo requerente, o v.
Acórdão de p.588/591 afastou a extinção da ação com base na prescrição e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de produzir prova pericial técnica requerida pelo autor.
Com o retorno dos autos, abriu-se vistas às partes, que se manifestaram à p.598/601.
Pois bem.
Inicialmente, em nada desabona o fato do requerente ter ingressado com ação anterior pugnando por danos morais, em razão dos transtornos alegados pela instalação das caixas de inspeção na área privativa de seu apartamento.
Tem-se que, nestes autos, apesar da identidade de partes e de objeto, mesmo apartamento, outra é a causa de pedir e o pedido, indenização pela desvalorização do imóvel por ter as referidas caixas, logo não há que se falar em coisa julgada, devendo-se prosseguir normalmente esta ação.
Também o fato de ajuizar uma segunda ação em face da requerida não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, uma vez que inexiste vedação legal para tanto, bem como não se enquadra às hipóteses previstas em lei (art. 80, do CPC).
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de busca por solução prévia, deve-se observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), ou seja, havendo violação ou ameaça de violação a direito, a questão pode ser imediatamente submetida à análise do Poder Judiciário, tal qual procedido pelo requerente.
Ademais, ante o teor da defesa da ré, é patente que tal parte resiste ao pedido formulado na inicial, não reconhecendo quaisquer dos argumentos do autor.
Quanto à alegação de existirem autores ajuizando diversas ações, com base em um mesmo contrato, levantando a hipótese de fraude, baseia-se tal alegação apenas em suposições, meras ilaçõese conjecturas, nada ficando demonstrado que o requerente assim tenha atuado, ao passo que a parte comprovou a aquisição, em seu nome, de apartamento construído pela requerida.
Ainda, não vislumbro a ausência de qualquer documento indispensável à propositura da ação, não havendo assim que se falar em inépcia da inicial.
Por fim, com relação à alegação de decadência e prescrição, deve-se observar que a ação é de natureza indenizatória, decorrente de inadimplemento contratual, logo o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, nos termos bem julgado pelo E.
Tribunal (p.589), não havendo assim que se falar em prescrição.
No mais, não há preliminares pendentes de apreciação, como também as partes são legítimas e estão bem representadas, dou o feito por saneado.
Quanto ao ônus da prova, mister a inversão em benefício do requerente, pois evidente que se enquadra como consumidor, não restando dúvidas que utilizou dos serviços e utiliza do imóvel como destinatário final, nos termos que dispõe o art. 2º, do CDC.
Assim sendo, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, estabeleço a inversão do ônus da prova em benefício do requerente.
Ainda assim, para se verificar quanto à instalação de caixas de inspeção hidrosanitárias/gordura/esgoto na área privativa externa do imóvel, bem como atendendo o determinado pelo E.
Tribunal, afigura-se pertinente a realização de perícia, a ser efetivada por engenheiro civil, para tanto nomeio como perito judicial Marcos Eduardo Bigatto (email: [email protected] / [email protected]), devidamente inscrito no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP.
Intime-se o senhor perito para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita o "munus", bem como para apresentar sua expectativa de honorários que serão suportados pelo requerente, quem postulou expressamente essa modalidade de prova (p.598), bem como para, no mesmo prazo de 10 dias e contados da apresentação, recolhê-los, sob pena de preclusão.
Inteligência do art. 95, do CPC.
Adianto que "... os efeitos da inversão doônus da prova não possuem a força de obrigara parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor." (STJ - AgInt no AREsp 959739/SP; Relator (a):Min.
Antonio Carlos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data do Julgamento: 10/11/2016).
Regularmente depositados os honorários periciais, requisite-se o perito a designação de dia e horário para a perícia.
Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) quantas e quais caixas foram instaladas na área externa privativa do apartamento do requerente; (ii) a finalidade das caixas e se há captação de outras unidades nas mesmas; (iii) efetiva transgressão da normatização da ABNT; e (iv) a concreta impossibilidade de fruição da área de lazer, a eventual insalubridade provocada pelas caixas, bem como a desvalorização do imóvel em razão da existência de tais caixas, quantificando-a, caso exista.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.
Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, ficando consignado que eventuais assistentes técnicos, caso indicados, serão intimados de todos os atos processuais na pessoa dos advogados das partes.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Concluída a perícia, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:31
Conciliação infrutífera
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23/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/02/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:16
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2022 09:33
Expedição de Carta.
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26/11/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/11/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:56
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/03/2023 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/10/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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