TJSP - 1011473-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:43
Apelação/Razões Juntada
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04/05/2025 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB 290535/SP) Processo 1011473-41.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elenice Pereira da Silva Teixeira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a autora ser servidora pública da Rede de Ensino do Município de Campinas e ter recebido obônuseducacional instituído pela Lei Complementar nº374/2022, porém passou a sofrer descontos em seus holerites, sob o argumento de que este pagamento se deu por equívoco da Municipalidade, o que entende indevido, pois recebeu comboa-fé.
Postulou a repetição do indébito.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Da leitura da Lei Complementar n.374/2022 chega-se à conclusão de que o referidobônusestá atrelado à frequência do servidor no desempenho de suas funções, de acordo com artigos 4º, 5º e 6º.
Dito de outra forma, a legislação específica exige, como razão de pagar, determinada frequência, de modo que o recebimento da bonificação não é inerente ao exercício do cargo público, pois exige mais que isso, que tenha cumprido os requisitos previstos na lei.
Embora não se negue que a autora tenha contribuído, de alguma forma, para o alcance das metas de qualidade no contexto pandêmico, é certo que o legislador optou por agraciar somente os servidores assíduos - embora fundado em fato pretérito, sendo opção discricionária do legislador delimitar o seu alcance.
Bem por isso, não fazem jus aobônusos servidores que possuem mais de quatro faltas injustificadas, ou mais de catorze dias de licença paratratamentode saúde - LTS e/ou licença por motivo de doença em pessoa da família (artigo 4º, I e II).
Por outro lado, ainda que a autora tenha recebido o valor indevidamente, não poderia o Município, unilateralmente, proceder ao estorno nos proventos dos meses subsequentes, conduta esta que constitui violação indireta à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
A par disto, em nenhum momento a administração pública demonstrou ter garantido à autora o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sob esse prisma, não há que se falar em devolução de valores de natureza alimentar recebidos deboa-fé. É consolidada a jurisprudência no sentido de que vencimentos a maior recebidos deboa-fépeloservidor, que não tenha concorrido de qualquer forma para o erro, não podem ser repetidos ou, ao menos, não mediante desconto em vencimentos.
Não houve, portanto, qualquer conduta da autora que tenha concorrido para o pagamento errôneo, ou seja, ela agiu deboa-fée, portanto, os descontos não são devidos, fazendo jus à repetição do indébito.
Aplica-se, no caso, o entendimento firmado no Tema 531 do C.
STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante aboa-fédo servidor público".
Por fim, o fato de o referidobônuster caráter "pro labore faciendo" e "propter laborem", impedindo a incorporação, não faz com que tenha natureza indenizatória.
De fato, a indenização recompõe o capital, mas obônusrepresenta ganho extraordinário em razão dos esforços dos servidores no cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Logo, em se tratando de verbas pagas para premiar os esforços dos servidores em razão da evolução da qualidade da educação municipal e os esforços empreendidos em contexto pandêmico, elas estão estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo evidente o caráter remuneratório.
Não há que falar em caráter indenizatório, visto que não há dano, lesão ou prejuízo que foram tornados indenes pelo pagamento doBônus.
Tampouco houve o ressarcimento de despesas, o que permite o desconto legal.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município à obrigação de não fazer consistente em se abster de descontar o valor pago a título de bonus educacional atrelado à LCM nº 374/2022, sem prejuízo da restituição dos valores descontados, admitido o desconto do IRPF, a ser oportunamente liquidado por meros cálculos aritméticos.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, nos termos das teses fixadas nos temas810do Supremo Tribunal Federal e905do Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos créditos tributários.
Desta feita, deverá ser aplicada a taxa SELIC no que diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, narepetiçãodoindébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com relação ao período anterior ao trânsito em julgado, a correção deve ocorrer pela Tabela Prática do TJSP, desde o pagamento indevido, pois, por força da Súmula 162 do STJ, não se justifica que no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, os valores a serem restituídos à autora deixem de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência, como dito, é imperativa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
23/04/2025 06:59
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 18:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 14:33
Conclusos para Sentença
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20/04/2025 21:25
Réplica Juntada
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19/04/2025 07:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
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08/04/2025 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 15:36
Ato ordinatório
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08/04/2025 06:13
Contestação Juntada
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24/03/2025 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 15:28
Mandado de Citação Expedido
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22/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:01
Remetido ao DJE
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20/03/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:42
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/03/2025 11:42
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 08:52
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:42
Remetido ao DJE
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17/03/2025 17:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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