TJSP - 1016870-81.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:12
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 22:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 22:19
Declarada Decadência ou Prescrição
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15/05/2025 15:35
Conclusos para Sentença
-
15/05/2025 05:53
Réplica Juntada
-
06/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 09:31
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 16:04
Ato ordinatório
-
25/04/2025 14:45
Contestação Juntada
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24/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cecilia Gadia da S Leme Machado (OAB 112333/SP), Marcelo de Castro Silva (OAB 224979/SP) Processo 1016870-81.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heloisa Yone Sato -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 11:22
Mandado Expedido
-
23/04/2025 07:00
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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