TJSP - 1016784-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:48
Julgada improcedente a ação
-
28/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:40
Ato ordinatório
-
13/05/2025 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1016784-13.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Felipe Vilela Francisco -
Vistos.
Fl. 41 - Recebo como emenda à inicial.
Inclua-se o Município de Campinas no polo passivo da demanda.
Trata-se de declaratória de nulidade de procedimento administrativo c/c pedido de antecipação da tutela para suspensão da penalidade aplicada por meio da qual autor alega irregularidade na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 5213/2024.
Narra que a infração de trânsito que ensejou a instauração do processo não foi cometida por ele e que, em razão de ausência de notificação, não lhe foi dada oportunidade para informar o real condutor infrator de forma tempestiva.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da decisão prolatada nos autos do processo administrativo, assim como os efeitos do Auto de Infração nº 5P5802687 (Município de Campinas) de modo a manter válida e ativa sua Carteira Nacional de Habilitação até o julgamento final da presente demanda. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não verifico presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Em que pesem os argumentos da parte autora, quanto à ausência de notificação, também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo de que basta a comprovação do órgão autuador do envio da notificação aos Correios por meio de sua entrega para postagem.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
Condutor autuado pela recusa a se submeter ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB).
Pretensão à declaração de nulidade do auto de infração de trânsito (AIT) por existência de vícios formais, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por ter sido instaurado fora do prazo legal e pela ausência de notificações.
Inadmissibilidade.
Controle de legalidade do ato administrativo impugnado.
O Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao correio.
Comprovantes de entrega das notificações ao correio juntados pela parte ré às fls. 51, 56, 58 e 63, neles constando os dados do FAC, data de emissão, data da postagem, número de contrato e cartão de postagem.
A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no artigo 165-A do CTB.
Falta de preenchimento da marca, modelo e número de série do equipamento.
Irrelevância.
Inobservância à orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que não torna insubsistente a autuação.
Desnecessidade de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir concomitantemente à penalidade de multa.
Irretroatividade do art. 261, §10º do CTB com a redação dada pela Lei 14.071/2020.
Infração cometida antes de 12 de abril de 2021, cuja autuação foi realizada pelo DER, e não pelo DETRAN, aplicando-se ao caso o art. 8º, §1º da Resolução 844/2021 do CONTRAN.
Inexistência de vício formal no auto de infração impugnado.
Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada.
Regularidade das penalidades aplicadas.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012251-81.2023.8.26.0566; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pleito do impetrante pela anulação de auto de infração, pois alega conhecimento da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir em 1/7/2023, 3 (três) anos após a data da infração, não ter sido enviada a notificação de suspensão de sua CNH.
Assim, requer o reconhecimento do cumprimento da penalidade de suspensão ao direito de dirigir de 09/02/2021 a 08/02/2022, bem como autorizando o impetrante a realizar o curso de reciclagem para desbloqueio de sua CNH.
Sentença concessiva da segurança.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa.
Súmula 312 do STJ.
Observância ao disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução 149/2003 do CONTRAN.
Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
A autoridade impetrada demonstrou a expedição das notificações e a sua entrega para postagem.
Interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
Ressalvo o meu entendimento pessoal de que o serviço prestado pelos Correios é notoriamente defeituoso e imprestável para os fins dados pela Corte Superior.
Sentença concessiva da segurança reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001245-17.2024.8.26.0510; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Assim, ainda que não se possa exigir da parte autora que faça prova negativa, a simples alegação da ausência de notificação desacompanhada de prova de que o endereço do veículo autuado estivesse atualizado junto ao banco de dados do DETRAN, a fim de viabilizar seu correto encaminhado pelo órgão autuador, não é capaz de elidir a legitimidade que milita a favor do ato administrativo.
Logo, uma vez que em sede de cognição sumária não há nos autos documentos hábeis a refutar a legitimidade do ato administrativo, deverá a matéria ser melhor analisada em seu momento próprio.
INDEFIRO, portanto, a concessão da tutela.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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