TJSP - 1056031-69.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 06:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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12/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Silvia Regina Ragazzi Sodré (OAB 218174/SP), Stefano Ragazzi Sodre (OAB 303261/SP), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Isabella Arruda da Rocha Leão (OAB 425264/SP), Letícia Desiree Souza Cunha (OAB 445772/SP) Processo 1056031-69.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Borges de Araujo Silva - Reqdo: Kleber Calsavara, Tokio Marine Seguradora S.a., Sidnei Caitano do Nascimento -
Vistos.
Edna Borges de Araujo Silva ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, em face de Kleber Calsavara, Tokio Marine Seguradora S.A. e Sidnei Caitano do Nascimento.
Narra à autora que no dia 15 de julho de 2023, por volta das 16:30 horas, trafegava com seu automóvel, um Corsa Super, de cor azul e placa CSZ5827, pela Rua Doutor Gustavo Orsolini, na cidade de Campinas/SP, quando teve seu veículo violentamente atingido pelo automóvel conduzido pelo réu Kleber, um Celta, cor preta, placa ENC2513.
Descreve que o requerido Kleber também transitava com seu veículo pela Rua Doutor Gustavo Orsolini, quando foi abalroado pelo corréu Sidnei, que avançou sinalização de "Pare", ocasionando a perda do controle da direção, colidindo sequencialmente com a Autora.
Atribuiu ao réu Kleber responsabilidade pelo acidente por não ter freado o veículo após o abalroamento inicial.
Afirma que seu veículo sofreu danos de grande monta e que no momento do acidente transportava sua filha, menor com 11 anos e portadora de deficiência.
Em razão desses fatos, acionou a seguradora Ré, que se negou a indenizar a autora pelos danos supostamente causados pelo segurado - réu Kleber - por entender que este não é o responsável pelo acidente.
Requereu o deferimento de tutela de urgência, a fim de obrigar os requeridos a custearem um carro reserva para Autora.
No mérito, requereu a condenação dos réus a indenizarem a Autora pelos prejuízos materiais experimentados, os quais totalizam o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ; bem como a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (pp. 31/59).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (pp. 60/62).
A requerida Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação às pp. 103/129 atribuindo a responsabilidade pelo acidente ao corréu Sidnei Caiteno do Nascimento.
Alega que a Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais em valor superior ao próprio valor do veículo, que, de acordo com a Tabela Fipe, é de aproximadamente R$ 9.751,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais), o que demonstraria tentativa da Autora de se locupletar de valores às custas dos Réus.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, destaca que a eventual responsabilidade da seguradora deve se limitar às disposições contratuais e aos limites englobados na apólice contratada.
O requerido Kleber Calsavara apresentou "Exceção de Pré-Executividade" arguindo sua ilegitimidade passiva, eis que sua seguradora já foi integrada a lide e também porque a responsabilidade pelo acidente pertenceria a terceiro.
Réplica às pp. 247/268.
O requerido Sidnei Caitano do Nascimento apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que o acidente foi causado pela condução imprudente do co-requerido Kleber, que estaria trafegando em velocidade incompatível com a via.
Requereu a improcedência.
Houve réplica.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (pp. 312/313, 314, 315/316, 317/319). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, conforme faculta do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, a lide envolve direito disponível e os documentos apresentados bastam a formação de um juízo de valor.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, arguidas pelos requeridos Kleber e Sidnei, eis que a Autora atribui responsabilidade a ambos os réus pelo acidente.
A existência de responsabilidade civil, em si, é questão de mérito e não preliminar processual.
A dinâmica dos fatos é incontroversa.
A Autora, no dia 15 de julho de 2023, trafegava com seu automóvel, um Corsa Super, de cor azul e placa CSZ5827, pela Rua Doutor Gustavo Orsolini, na cidade de Campinas/SP, quando teve seu veículo atingido pelo automóvel conduzido pelo Réu Kleber, modelo Celta, placa ENC2513, que transitava em sentido contrário, pela mesma via - Rua Doutor Gustavo Orsolini -, e que foi abalroado pelo corréu Sidnei, que avançou sinalização de "Pare", ocasionando a perda do controle da direção do condutor do Celta, que colidiu sequencialmente com a Autora.
A responsabilidade é indubitavelmente do requerido Sidnei, que invadiu via preferencial sem observar a sinalização de "Pare" e o fluxo que seguia por aquela via.
Não fosse essa colisão inicial, não haveria o acidente entre os veículos da autora e do requerido Kleber.
Por essa relação de causalidade, aponta-se o requerido Sidnei como responsável pelos acidentes.
A propósito, o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." Ainda, o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória constitui infração gravíssima.
E afirma, ainda, o artigo 215 do mesmo diploma legal, que comete infração grave o condutor que deixa de dar preferência de passagem.
Neste sentido: "Indenização -Colisãode veículos - Ingresso no cruzamento com desrespeito à placa de sinalização "pare" e à regra de preferência estabelecida no Código de Trânsito - Invocada teoria do eixo médio", que não é adotada no direito brasileiro"( RJTJESP, 170/261 ).
Evidenciando que a invasão deviapreferencialconstituiu a causa principal e preponderante do acidente, sobrepõe-se ela a qualquer infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava nessapreferencial ( RT 570/221).
Relativamente à culpa pelo evento danoso do condutor que avança o sinal de pare, há sedimentada jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Seguradora que busca o reembolso da indenização dos prejuízos causados por acidente no qual se envolveu veículo de propriedade do réu Presunção de culpa do condutor do veículo do requerido, que não observou as regras de trânsito ao não respeitar a parada obrigatória e aviapreferencialem que transitava o automóvel segurado pela autora, não elidida Veículo segurado que estaria conduzindo em velocidade excessiva Alegação não comprovada Fato, ademais, que não alteraria o resultado do julgamento, em atenção à teoria da causalidade adequada Danos de grande monta demonstrados Valor pleiteado que corresponde ao efetivo montante desembolsado pela seguradora a título de indenização Capital segurado pago de acordo com a Tabela Fipe Sentença mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001715-17.2020.8.26.0404; Relator: Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) Acidente de trânsito - Ação regressiva - Seguradora que busca em face do motorista titular do veículo responsável pelacolisão, o ressarcimento das quantias desembolsadas - Sentença de procedência - Insurgência do corréu - Culpa pelo acidente do corréu, que não respeitando o sinal de pare, atravessou o cruzamento, e provocou acolisãocom o veículo segurado - Sentença mantida.
Recurso do corréu improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016159-60.2016.8.26.0577; Relator: Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 3); Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva da seguradora em face do proprietário e do condutor do veículo que colidiu com o automóvel segurado.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Cruzamento com placa indicativa "Pare".
Presunção legal daquele que trafegava pela via principal.
Condutor que efetuou o cruzamento sem atenção suficiente.
Velocidade do veículo atingido que não tem o condão de elidir a culpa daquele que ingressa naviapreferencial.
Dinâmica dos fatos e das fotografias juntadas que corroboram a culpa do réu pelo acidente, não estando caracterizada a culpa concorrente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001507-33.2023.8.26.0079; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)
Por outro lado, não há nenhuma prova robusta e convincente que comprove que o motorista do veículo segurado - requerido Kleber - trafegava em excesso de velocidade.
O áudio trazido aos autos sequer tem o réu como interlocutor e não comprova que ele seria responsável pelo acidente "por deixar de frear".
Não foi essa a causa do acidente, nem era essa conduta exigível juridicamente, por ausência de previsão legal (princípio da legalidade), embora fosse prudente.
Há que se sopesar que o réu também foi surpreendido pela invasão de sua pista de direção, inopinadamente, e quiçá sem tempo de reação.
Observo que a colisão se deu contra a parte lateral traseira direita, impacto esse que tem o condão de provocar a desestabilização do veículo e rodagem na pista, como relatado.
Apesar da autora descrever danos de grande magnitude, o que poderia evidenciar excesso de velocidade, não é o que se observa pelas fotografias reproduzidas no boletim de ocorrência (p. 45), onde estão demonstrados danos compatíveis com um acidente urbano.
Por outro lado, os danos materiais sofridos pela autora restaram suficientemente comprovados pelos três orçamentos de fls. 49/53.
Considerando que os danos superam o valor de tabela do veículo, conforme bem ponderou a Seguradora ré, a condenação fica limitada ao valor do veículo.
Não há sentido em arcar com custos de conserto superiores ao valor pelo qual um novo veículo poderia ser adquirido no mercado.
Ressalto tratar-se de veículo bastante antigo (1999), o que justifica o baixo valor de mercado. À luz do exposto, de rigor a condenação do requerido Sidnei ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 9.751,00, devendo o salvado (veículo batido) ser transferido a ele a fim de que possa dar a destinação que lhe convier, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora.
O pedidos de danos morais é improcedente, destacado-se as colisões de veículos, na vida moderna, são fatos corriqueiros, não causando tamanho abalo psicológico a ponto de justificar o pedido de indenização pordanosmorais, salvo em casos específicos como, por exemplo, quando há lesão ou morte, o que não foi o caso.
Outrossim, a filha da autora não integra o polo passivo, de modo que não é dado a autora pleitear danos morais em nome próprio em favor de outrem.
Isto Posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edna Borges de Araujo Silva em face de Sidnei Caitano do Nascimento, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 9.751,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros mensais de mora, ambos a partir da data do acidente.
Havendo sucumbência parcial, ficam as custas e despesas processuais repartidas igualitariamente entre as partes, condenando-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor pretendido a título de danos morais.
Suspensa a exigibilidade porque são deferidos a autora e réu os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §3º, do CPC, e na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Em relação ao requeridos Tokio Marine Seguradora S.A e Kleber Calsavara, julgo improcedentes os pedidos, condenando a autora ao reembolso das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade é suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. -
23/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:17
Julgada improcedente a ação
-
11/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:07
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 22:40
Expedição de Carta.
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11/12/2023 22:40
Expedição de Carta.
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11/12/2023 22:40
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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