TJSP - 0026513-42.2024.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/05/2025 09:38
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP) Processo 0026513-42.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: ALLAN KÉSSIO DA SILVA - DECISÃO Processo Digital nº: 0026513-42.2024.8.26.0041 Classe - Assunto Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade Autor: Justiça Pública Executado: ALLAN KÉSSIO DA SILVA Juiza de Direito: Dra Tamara Priscila Tocci
Vistos. 1.
Inicialmente, anoto o término de cumprimento de pena em 31/08/2027 (f. 36). 2.
Cuida-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do(a) sentenciado(a).
O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação e manifestação das partes. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício.
Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.
Como bem explicado pela Excelentíssima DesembargadoraDoutora Fátima Vilas Boas Cruz, da 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0007793-72.2024.8.26.0996: "(...) Todavia, a natureza da norma é claramente procedimentale, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo.
Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior.(...)".
Nesse sentido: "Agravo em execução Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime aberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico Decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei nº 14.843/24 e concedeu o benefício com base no atestado de boa conduta carcerária Preliminar Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui 'lex gravior', e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Mérito - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Agravado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, havendo exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciaram a gravidade concreta do delito Dados que efetivamente interferem na conclusão quanto à progressão de regime Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0007793-72.2024.8.26.0996; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL: Pleito de reforma da decisão proferida em 04/08/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
Agravado que é reincidente em crime específico e que foi condenado pela prática de delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e por furto qualificado.
Pena fixada que supera os 9 (nove) anos de prisão.
Longa pena a cumprir (TCP previsto para 08/09/2027).
Histórico prisional conturbado com a anotação de 4 (quatro) faltas disciplinares de natureza grave (por desobediência, desacato/desrespeito, apologia ao crime e por burlar a vigilância).
Exame criminológico imprescindível para apuração do requisito subjetivo.
Inconstitucionalidade não verificada.
Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024.
Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0012649-79.2024.8.26.0996; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Agravo em execução penal.
Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico.
Cabimento.
Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP.
Obrigatoriedade da perícia.
Constitucionalidade da lei.
Ausência de patente vício no texto legal.
Documento importante para aferição do mérito do sentenciado.
Norma processual com aplicação imediata.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008304-40.2024.8.26.0521; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO LEI Nº 14.843/24 OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PELO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0009892-42.2024.8.26.0502; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Também não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.
A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena.
Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidosadequadamente caso a caso.
Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública.
Por fim, anota-se que não se desconhece a decisão proferida no RH 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo.
Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida.
Ademais, consigno que o(a) reeducando(a) praticou falta disciplinar grave consistente em "descumprimento portaria (monitoramento)", indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal.
Por fim, quanto à Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é essencial destacar o relevante papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) na formulação de diretrizes voltadas ao aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro.
Suas resoluções refletem notáveis esforços para uniformizar procedimentos e promover a ressocialização dos reeducandos, objetivos que inegavelmente contribuem para a evolução da política criminal no país.
Contudo, a Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes específicas para a realização de exame criminológico não pode ser aplicada.
A Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é um ato administrativo normativo.
Embora tenha caráter orientador e busque uniformizar procedimentos no âmbito da política criminal, não possui força de lei.
A imposição de prazos específicos, a introdução de regras processuais estranhas à sistemática vigente e a padronização de procedimentos para a realização dos exames são matérias de lei e não podem ser estabelecidas por meio de resolução, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, resta afastada a aplicação da Resolução nº 36 do CNPCP.
Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado.
Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação ao(à) sentenciado(a) a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime.
Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso ou seria necessário maior amadurecimento no regime em que está?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Caso haja quesitos formulados pelas partes, estes também deverão ser encaminhados e respondidos.
Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária.
Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) São Paulo - Penit. "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de ALLAN KÉSSIO DA SILVA.
São Paulo, 27 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
01/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:00
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 18:50
Mudança de Magistrado
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13/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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