TJSP - 1056698-55.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Rosa (OAB 231456/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1056698-55.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A - Reqda: Eliane Bernardino Sant Ana -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de ELIANE BERNARDINO SANT ANA, pela qual se pretende a consolidação da propriedade e posse plena do veículo alienado, em razão de inadimplemento contratual.
Relata o banco autor, em síntese, que firmou com a demandada, em 22/03/2022, contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Informa que o financiamento concedido foi no importe de R$ 137.758,81, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.488,86, com início em 21/04/2022 e vencimento final previsto para 21/03/2027.
Em garantia ao cumprimento das obrigações, a requerida alienou fiduciariamente o veículo Nissan/Versa, descrito às fls. 02.
Porém, a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela 19, vencida em 22/10/2023.
Por isso, pleiteia a concessão da liminar de busca e apreensão e, consequentemente, a procedência da ação, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse, plena e exclusiva, do automóvel objeto da demanda em nome da instituição financeira.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida às fls. 88, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Em seguida, o veículo foi apreendido (fls. 101/102).
Em manifestação às fls. 109/117, a requerida alegou vício na constituição em mora por ausência de comunicação enviada ao seu novo endereço, anteriormente informado ao banco por meio da Central de Relacionamento.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, a instituição financeira apresentou réplica às fls. 123/131.
Sustentou a intempestividade da manifestação e defendeu que a mora da requerida foi comprovada com a notificação extrajudicial enviado ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado, tendo em conta que as provas documentais acostadas aos autos e manifestações das partes.
Logo, presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo no estado em que se encontra.
O pedido está instruído de forma adequada, conforme demonstram o contrato (fls. 61/69), a notificação extrajudicial (fls. 70/72) e a planilha de cálculo atualizada (fls. 76/79).
De acordo com o artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão satisfativa de bem alienado fiduciariamente em garantia caracteriza-se como um processo autônomo e que não depende de outros procedimentos.
Nesse caso, o prazo para o devedor fiduciante apresentar sua resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de execução da liminar.
Essa exigência está estabelecida no artigo 3º, § 3º do referido Decreto-Lei.
Entretanto, o entendimento do STJ é de que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (REsp 1321052/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ: 26/08/2016).
Desse modo, nota-se que a liminar de busca e apreensão foi executada em 23 janeiro de 2024 (fls. 101) e o mandado cumprido foi juntado aos autos no dia seguinte (fls. 102).
Porém, a defesa da ré foi apresentada somente em 23 abril de 2024 (fls. 109/117).
Por isso, de rigor a decretação da revelia da ré porque não apresentou defesa no prazo legal.
Alegou a ré em sua manifestação que há vício na comunicação da notificação para fins de constituição em mora.
Contudo, conforme disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sob este fundamento, a notificação extrajudicial, ainda que recebida por terceiros, é suficiente para a comprovação da mora, sendo pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro..
No caso em tela, verifica-se nos autos que houve tentativa de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, conforme documentos de fls. 70/72 e comprovado que a ré era proprietária do imóvel (fls. 82).
Ademais, conforme disposto no já mencionado art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 , a mora do devedor é caracterizada pelo simples inadimplemento da obrigação.
Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de notificação no novo endereço, ainda mais quando a ré não comprova suas alegações e nem manifestou interesse em purgar a mora.
Portanto, o inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária está configurado, sendo plenamente cabível a busca e apreensão do bem, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Ressalte-se que a apreensão foi efetivada em 23/01/2024, consoante auto de fls. 101, com a devida consolidação da posse do bem em favor da instituição financeira credora.
Com a posse consolidada, é direito do credor promover a venda do bem para satisfazer seu crédito, devendo observar os requisitos legais, como a intimação do devedor para eventual purgação da mora e prestação de contas do valor obtido na venda extrajudicial (artigo 2º-A e artigo 4º, ambos do Decreto-Lei 911/69).
Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em mãos do proprietário fiduciário.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, consoante o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito e julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:02
Julgada Procedente a Ação
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30/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:10
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 13:10
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 21:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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