TJSP - 1025499-37.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:24
Recebido o recurso
-
20/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:16
Ato ordinatório
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:41
Ato ordinatório
-
15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Pinto Videira (OAB 317238/SP) Processo 1025499-37.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Luiz Martins de Oliveira - PRELIMINARES 2.1.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SÃO PAULO O Município requer o chamamento ao processo do Estado de São Paulo, sob a alegação de que os procedimentos de alta complexidade são de responsabilidade do ente estadual.
O pedido não merece prosperar.
No caso em tela, discute-se falha no atendimento médico prestado em unidades de saúde geridas pelo Município, sendo o atendimento operacionalizado e executado diretamente pela municipalidade.
A responsabilidade pelo controle e fiscalização dos serviços prestados é exclusivamente municipal, não havendo justificativa técnica ou jurídica para a inclusão do Estado na lide, medida que apenas serviria para retardar a solução da demanda.
Aqui, ainda que a responsabilidade originária pudesse ser atribuída ao Estado, é fato objetivo que o atendimento foi feito pelo Município, ao que se soma a solidariedade prevista no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
INDEFIRO, portanto, o chamamento ao processo do Estado de São Paulo. 2.2.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando ser exorbitante.
O valor da causa, em ações indenizatórias, deve corresponder à soma dos valores dos pedidos, conforme dispõe o art. 292, V e VI, do CPC.
Considerando que o autor formula pedidos de indenização por danos morais, estéticos, além de pensionamento, entendo adequado o valor atribuído à causa de R$ 652.550,00.
REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS a) A existência de demora injustificada no atendimento médico prestado ao autor; b) A ocorrência de nexo causal entre o atendimento realizado e a amputação do membro inferior esquerdo do autor; c) A adequação do atendimento médico prestado ao autor considerando seu diagnóstico e quadro clínico; d) A existência de falha na prestação do serviço público de saúde; e) A extensão dos danos alegados (diminuição da capacidade laborativa, danos morais e estéticos); f) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo agravamento do seu quadro clínico.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) A caracterização da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do Município pelo suposto evento danoso; b) A aplicabilidade do art. 37, §6º da Constituição Federal ao caso concreto; c) A extensão do dever de reparação em caso de danos comprovados; d) A possibilidade de cumulação de dano moral e estético na hipótese em apreço; e) Os critérios para fixação de eventual pensionamento vitalício.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: 5.1.
INCUMBE À PARTE AUTORA provar: a) A ocorrência da demora injustificada no atendimento médico; b) O nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados; c) A extensão dos danos morais e estéticos sofridos; d) A redução da capacidade laborativa e o valor dos rendimentos mensais anteriores ao evento danoso. 5.2.
INCUMBE À PARTE RÉ provar: a) A adequação do atendimento médico prestado ao autor, considerando protocolos médicos aplicáveis à espécie; b) A ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado da amputação; c) A existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; d) A inexistência de falha no serviço público prestado.
DA PROVA PERICIAL Em razão da natureza da controvérsia, que demanda conhecimentos técnicos específicos para apurar a existência de eventual relação entre a demora no atendimento e o resultado da amputação, DEFIRO a produção de prova pericial médica.
A perícia será realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Formule-se ofício ao IMESC, encaminhando cópia integral dos autos em mídia digital, solicitando a designação de data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data designada para a realização da perícia.
DA PROVA ORAL A deliberação sobre a necessidade de produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia médica, em decisão posterior.
CONCLUSÃO Declaro o feito saneado e ordeno o seu prosseguimento, com a realização da prova pericial deferida.
Oficie-se ao IMESC. -
24/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:10
Ato ordinatório
-
05/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:23
Não confirmada a citação eletrônica
-
19/11/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:44
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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