TJSP - 1008038-18.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:25
Ato ordinatório
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:59
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Gothardi Soares (OAB 379255/SP) Processo 1008038-18.2025.8.26.0451 - Petição Cível - Reqte: Jose Meneghel Neto, Cezar Luiz Varella Passos Junior -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ MENEGHEL NETO e CÉSAR LUIZ VARELLA PASSOS JÚNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Em síntese, alega o primeiro requerente que foi autuado pelo órgão de trânsito e está sendo processado administrativamente para suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação por ter atingido a pontuação prevista no artigo 261, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, sustenta que as infrações que geraram a abertura da Portaria do processo de suspensão - especificamente o AIT 1DD4411981 (19/08/2023) e o AIT 1DE5930541 (16/12/2023) - não foram por ele cometidas, mas sim pelo segundo requerente, comprador do veículo, conforme contrato de compra e venda celebrado em 10/05/2023.
Afirma que não foi possível fazer a indicação do condutor pelo rito administrativo, uma vez que não recebeu a notificação para indicação dentro do prazo previsto.
Aduz que o DETRAN não permite que seja feita indicação do real condutor em sede de recurso administrativo fora do prazo de quinze dias.
Alega que com a exclusão dos pontos referentes às infrações cometidas pelo segundo requerente, o primeiro não ultrapassaria o limite previsto para suspensão do direito de dirigir.
O segundo requerente, por sua vez, apresenta declaração assumindo a responsabilidade pelas infrações descritas nos AITs mencionados, confirmando ser o condutor do veículo nas ocasiões em que foram cometidas.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0001055-8/2025 até o julgamento definitivo da demanda. É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela declaração juntada aos autos (fl. 20), na qual o segundo requerente, CÉSAR LUIZ VARELLA PASSOS JÚNIOR, assume expressamente a responsabilidade pelas infrações objeto do processo administrativo, corroborando a alegação de que o primeiro requerente não era o condutor do veículo no momento das autuações.
Tal documento, aliado ao contrato de compra e venda mencionado na inicial, constitui elemento probatório suficiente, nesta fase preliminar, para demonstrar que as infrações teriam sido cometidas pelo segundo requerente, e não pelo primeiro.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.
O perigo de dano, por seu turno, decorre do risco iminente de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente, medida que poderia lhe causar transtornos de difícil reparação, caso a pretensão venha a ser julgada procedente ao final.
Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o processo administrativo poderá retomar seu curso normal.
Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a suspensão do processo administrativo nº 0001055-8/2025, que visa a suspensão do direito de dirigir do requerente JOSÉ MENEGHEL NETO, até o julgamento definitivo da presente demanda; b) CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
24/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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