TJSP - 1019945-56.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019945-56.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Renato Nunes da Silva -
Vistos.
Ciência ao autor da certidão de fl. 78, devendo se manifestar em termos de prosseguimento em 15 dias.
Int. - ADV: MARCIO ANTONIO AZZONI VIEIRA DA COSTA FILHO (OAB 26794/CE) -
25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Azzoni Vieira da Costa Filho (OAB 26794/CE) Processo 1019945-56.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Nunes da Silva -
Vistos.
Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a decisão motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
No mais, certifique, a z.
Serventia, eventual decurso do prazo para apresentação da contestação pela requerida.
Int. -
23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 06:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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