TJSP - 1055155-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Silva Avelar (OAB 448773/SP) Processo 1055155-80.2024.8.26.0114 - Despejo - Reqte: Olavo José de Assis - Dispõe o artigo 3º inciso III da Lei 9099/95 que: Art. 3 - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: ...................................................................
III - a ação de despejo para uso próprio Não é possível no Juizado o processamento de ações com procedimentos especiais, salvo expressa exceção legal.
Admite-se portanto somente a ação de despejo para uso próprio.
Quando o fundamento do pedido de despejo é outro o pedido deve ser apresentado perante as Varas Cíveis.
Neste sentido o enunciado 4 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III da lei 8.245/91.
No mesmo sentido a jurisprudência: A ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a 40 salários mínimos, não se enquadra no rol de competências do Juizado Especial, um vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.245/91 (2ºTACivSP - AI nº 459.474 - SP - Rel.
Juiz Euclides de Oliveira - J. 21.05.96). em princípio, o Juizado Especial, não tem competência para o processamento da ação de despejo por falta de pagamento, não podendo ser incluída entre "as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo (Lei nº 9.099/95, artigo 3º, I), por se tratar de ação especial definida em lei também especial.
Não bastasse e, ainda que assim não se entendesse, não é obrigatório o ajuizamento de qualquer ação perante o Juizado Especial (2ºTACivSP - Ap.
Civ. nº 500.358/0 - Sorocaba - Rel.
Juiz Diogo de Salles - J. 07.01.98).
Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I.C.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:47
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:44
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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16/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:15
Decurso de Prazo
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24/02/2025 15:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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24/02/2025 15:44
Mandado Juntado
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24/02/2025 15:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/02/2025 14:10
Mandado de Citação Expedido
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20/02/2025 14:10
Mandado de Citação Expedido
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20/02/2025 05:37
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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06/12/2024 05:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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06/12/2024 05:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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27/11/2024 11:03
Certidão Juntada
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27/11/2024 11:02
Certidão Juntada
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27/11/2024 09:03
Carta de Citação Expedida
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27/11/2024 09:03
Carta de Citação Expedida
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27/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:12
Remetido ao DJE
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25/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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