TJSP - 1014738-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Decisão
-
25/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Franco Bueno (OAB 312410/SP) Processo 1014738-51.2025.8.26.0114 - Ação Popular - Reqte: Rubens Alberto Gatti Nunes - A petição inicial veio instruída somente com a notícia da aprovação, pelo Conselho Universitário, das cotas para pessoas trans, travestis ou não-binárias (fls. 13/20).
Não foi juntada cópia da resolução ou outro ato administrativo, do qual se possam analisar os seus fundamentos.
Necessária, portanto, prévia oitiva da Universidade.
No entanto, numa primeira análise, a própria notícia juntada à inicial informa que houve um Grupo de Trabalho que analisou a questão antes da decisão do Conselho Universitário; que treze universidades federais ou estaduais já estabeleceram cotas para a mesma população objeto da norma em questão; que a população transgênero ou de gênero não-binário somaria quase três milhões de pessoas adultas no Brasil, o que justificaria a proporção de vagas reservadas (uma em trinta, aproximadamente).
Embora seja verdadeiro que o artigo 208, I, da Constituição Federal define "a capacidade de cada um" como o critério de acesso ao ensino superior, tal norma deve ser compatibilizada com outras, igualmente de status constitucional, em especial o artigo 206, I, mencionado pelo próprio autor popular.
A igualdade, como se sabe, consiste em tratar desigualmente os desiguais, e portanto a norma que favorece o acesso ao ensino superior de populações que, de outra forma, estariam em tese dele mais privadas do que o conjunto da população não viola o princípio da igualdade, mas antes o concretiza.
Há que se considerar, ainda, a autonomia de que gozam as Universidades, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, que permite a fixação de cotas ainda que não haja expressa disposição legal.
Considerando tais elementos, não se vislumbra, num primeiro momento, que se trate de ato manifestamente absurdo ou teratológico a justificar suspensão liminar de seus efeitos; deve prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Isto posto, indefiro a liminar.
Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do NCPC.
Cite-se para o fim do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965.
Int. -
23/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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