TJSP - 1000503-10.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Zuffo (OAB 273625/SP) Processo 1000503-10.2025.8.26.0137 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Idosnir Correia Pinto -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de distribuição por dependência ou apensamento, pois ausentes as hipóteses legais, não havendo conexão em razão do julgamento da ação nº 1001283-52.2022. 2.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/exequente comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora/exequente deverá providenciar desde já o recolhimento: a) das custas processuais no importe de 1,5%, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020 e b) da taxa para expedição de Carta AR ou Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato válido, posto que aquela juntada às fls. 08 foi outorgada para apresentação de defesa em outro processo, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV) e b) juntar aos autos cópia do contrato firmado com o réu, da sentença e acórdão proferidos na ação nº 1001283-52.2022.8.26.0137.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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