TJSP - 1003725-14.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:54
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 06:54:01, Vara do Juizado Especial Cível.
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31/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP) Processo 1003725-14.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdinei Lopes Montinho - C E R T I D Ã O Obs: Para acessar a audiência, clicar no lugar indicado no ato ordinatório e ou usar o QR-CODE.
Para acessar a audiência pelo computador: Imprimir este ato em PDF e clicar no texto que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg4YzkwZmUtZTQ4Yy00ZTUyLWIwMDYtMGQyYTkyMWFiNmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bd7fde27-62f6-4a97-8aaa-d4f2f32dfc7e%22%7d Certifico e dou fé que foi designado o dia 16/06/2025 às 15:30h, para realização de audiência de conciliação virtual, sendo que o acesso poderá ser feito de qualquer equipamento, inclusive do telefone celular.
O comparecimento das partes deve ser pessoal, não se admitindo representação, sendo que a ausência do(a) autor(a), implicará na extinção do feito e da(o) ré(u), implicará na decretação da revelia.
Em não havendo acordo, será aberto prazo para oferecimento de contestação.
Posteriormente será analisado a necessidade ou não da realização de audiência de instrução e julgamento, salientando que, sendo designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência até três testemunhas, desde que devidamente arroladas.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95).
Este link é apenas de instrução para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf -
28/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:50
Expedição de Carta.
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25/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP) Processo 1003725-14.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdinei Lopes Montinho - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
A audiência é obrigatória neste rito.
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Caso solicitada, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Int.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
24/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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