TJSP - 1006299-10.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:17
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB 360541/SP) Processo 1006299-10.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agropecuaria Chão Duro Ltda, Magali Isabel Martins Rodrigues, Adilson Rodrigues - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Retifique-se a classe processual, a fim de constar corretamente "Embargos à execução", e não execução de título extrajudicial, como classificado pelo patrono, via distribuidor. 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, providenciem os autores, pessoas físicas, a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a pessoa jurídica apresentar as três últimas declarações de renda, bem como escrituração contábil idônea para demonstrar a impossibilidade, ou, ainda, recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O procurador da autora deverá, ainda, juntar o contrato social da empresa. 3.
Providencie, ainda, a juntada das principais peças do processo de execução. 4.
Esclareça a parte autora o valor dado à causa, que deve corresponder ao total do valor dado à execução, caso pretenda a extinção total da dívida exequenda, ou deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que é a diferença entre o valor atribuído à execução e o valor que a parte embargante entende devido.
Intime-se. -
02/04/2025 15:11
Classe Retificada
-
02/04/2025 15:09
Ofício Expedido
-
02/04/2025 14:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
02/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 08:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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