TJSP - 1016341-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 10:55
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/05/2025 10:55
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Augusto Donati Buzon (OAB 279205/SP) Processo 1016341-62.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helen da Silva de Souza Amparado -
Vistos.
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, "o pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016)".
No caso destes autos, considerando que o título que funda o pedido de cumprimento se originou neste Juízo, o pedido de cumprimento de sentença não deve ser formalizado por meio de petição inicial com "distribuição livre", como feito, mas sim como "petição intermediária de 1º grau", nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI) da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, rectius, "PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1.REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso." Posto isso, e diante da impossibilidade do prosseguimento, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas posto que se tratou distribuição equivocada.
Deverá a parte interessada providenciar o correto encaminhamento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
23/04/2025 07:08
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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16/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:45
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/04/2025 12:45
Redistribuição de Processo - Saída
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16/04/2025 10:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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15/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
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15/04/2025 11:20
Declarada incompetência
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15/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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