TJSP - 1000605-73.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:59
Petição Juntada
-
05/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:38
Petição Juntada
-
29/04/2025 14:37
Pedido de Prazo Juntada
-
02/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marisa de Castro (OAB 130008/SP), Francisco Rafael Ferreira (OAB 203445/SP) Processo 1000605-73.2023.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rosária Sanchez Felix Bonato - Reqdo: Dalmo Luiz Fabris -
Vistos.
Trata-se de usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil, proposta por MARIA ROSÁRIA SANCHEZ FELIX BONATO em face de DALMO LUIZ FABRIS, SORAIA SIMONY FABRIS, ERICA REGINA FABRIS e MARISTELA MARTINS DE ALMEIDA, na qualidade de herdeiros dos falecidos IDA UHLMANN FELIZ, JOSÉ SANCHEZ FELIX, MAIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, MARIA ELIZA SANCHEZ FELIX, JOSÉ SANCHEZ FELIX e IGNEZ SANCHEZ FELIX FABRIS, pretendendo, em suma, a aquisição da propriedade pela usucapião do imóvel urbano residencial da matrícula nº 39.793 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira - SP, localizado na Rua Sete de Setembro, 530, centro, Cordeirópolis, onde afirma residir há mais de cinquenta anos.
Segundo consta, os genitores da autora, Ida Uhlmann Feliz e José Sanchez Felix, adquiriram o imóvel da matrícula 39.793 do Registro de Imóveis de Cordeirópolis em 15 de março de 1961.
Após o falecimento de Ida Uhlmann Feliz (em 15/11/1972) e José Sanchez Felix (em 23/06/1981), não houve a regularização da transferência do imóvel para os herdeiros no registro imobiliário, permanecendo o registro em nome dos falecidos proprietários.
A requerente permaneceu no imóvel, gerindo todas as despesas, melhorias e contas do local, comprovadas por documentos anexos que demonstram pagamentos desde 1999 até a atualidade.
A autora sustenta que exerce a posse sobre o imóvel sem oposição de terceiros pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, configurando a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil.
Argumenta que os demais herdeiros deixaram de usar, dispor e gozar do bem, permitindo que somente ela cumprisse a função social da propriedade durante um elevado intervalo de tempo.
Apesar de não constar na petição inicial, compulsando-se os autos, verifica-se que o imóvel pretendido está registrado na matrícula 39.793 do 2º Registro de Imóveis de Limeira SP (fls. 113/114), em nome de JOSÉ SANCHEZ FELIX e IDA UHLMANN FELIX.
Os proprietários tinham outros filhos além da autora, que são falecidos, a saber, IGNEZ SANCHEZ FELIX FABRIS, mãe dos requeridos Dalmo, Soraia e Erica (fl. 116), JOSÉ SANCHEZ FELIX, falecido sem filhos (fls. 120/121), MARIA ELISA SANCHEZ FELIX, sem filhos (fl. 123) e MAIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, mãe da requerida Maristela (fls. 126 e 356).
Portanto, os requeridos são sobrinhos da autora.
Decisão de fl. 283 deferiu à autora o benefício da justiça gratuita. Às fls. 315/317 a autora informa os proprietários dos imóveis confrontantes: SOLIDÉA DELA COLETA, LUCIA DELLA COLETTA, MARCIO LUIS BAIO e SILVANA GONÇALVES MARTINS BAIO, ainda não citados.
Os requeridos (Dalmo, Soraia, Erica e Maristela) ofertaram contestação em conjunto (fls. 334/344).
Suscitam, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e impugnam a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, argumentam que a posse exercida pela autora não atende aos requisitos legais da usucapião, pois lhe falta o animus domini (intenção de ser proprietária).
Sustentam que o imóvel, localizado na Rua Sete de Setembro, nº 530, Cordeirópolis/SP, matrícula nº 39.793 do Cartório de Registros de Imóveis de Limeira, pertence ao espólio de Ida Uhlmann Feliz e José Sanchez Felix, falecidos em 1972 e 1981, respectivamente.
Conforme o princípio de Saisine, a propriedade foi transferida automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento.
Afirmam que a permanência da autora no imóvel ocorreu por mera permissão ou tolerância dos demais herdeiros, não configurando posse ad usucapionem.
Destacam que outros herdeiros também residiram no imóvel, incluindo Maria Eliza, que faleceu em 2004, e a própria contestante Maristela, o que descaracteriza a exclusividade da posse.
Mencionam que os herdeiros ajuizaram inventário em 12/07/2022 (nº 1000601-70.2022.8.026.0146) para regularizar a herança.
Acrescentam que o imóvel comercial (nº 538) adjacente à residência está alugado há mais de 10 anos, sendo que os réus sempre participaram da divisão dos valores e das despesas do imóvel.
Citam jurisprudência que reforça a impossibilidade de usucapião em casos de mera tolerância ou permissão entre condôminos, e destacam o art. 1.791 do Código Civil, que considera a herança indivisa até sua partilha.
Pediram a improcedência da demanda.
A autora ofertou réplica (fls. 450/453), afirmando que exerce a posse do imóvel sem qualquer impedimento da parte contrária.
Sustenta que o completo abandono pelos réus ultrapassa os limites da mera permissão ou tolerância, tendo assumido todo o ônus do imóvel, arcando com diversas contas (energia, água e outras despesas) desde 1999 até os dias atuais, sendo vista por todos como a real proprietária por residir no local há mais de cinquenta anos.
Destaca que o contrato de locação do imóvel comercial apresentado pelos réus não serve como elemento comprobatório acerca da usucapião do imóvel residencial, que possui finalidade social específica. É a síntese dos autos até o momento.
Decido.
No prazo de 15 dias, a autora deverá providenciar a juntada de: Certidão de casamento atualizada; Sendo a parte autora viúva, certidão de óbito do cônjuge falecido, atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora viúva, esclarecimento sobre eventuais herdeiros do falecido sobre o imóvel usucapiendo, incluindo-os no polo passivo (ou incluindo o espólio) ou apresentando carta de anuência; Planta e memorial descritivo do imóvel, contendo descrição inclusive dos imóveis confrontantes, com respectivos números de matrícula e cartório; Informação acerca do inventário ou arrolamento dos bens deixados pelos falecimentos de Ida Uhlmann Feliz e José Sanchez Felix, inclusive com a juntada de cópias dos respectivos procedimentos; Certidão de valor venal e certidão negativa de tributos imobiliários do imóvel; Certidão atualizada das matrículas de todos os imóveis confrontantes; Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima.
Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Esclarecer a divergência da numeração residencial constante da petição inicial (530), com a da matrícula (nº 524 - fls. 111/115); Esclarecer se o imóvel comercial de numeração 538 - informado na contestação - possui matrícula individualizada ou se faz parte do todo da matrícula 39793.
Isso cumprido, tornem conclusos para decisão.
Int. -
01/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:26
AR Negativo Juntado
-
27/02/2025 16:26
AR Negativo Juntado
-
27/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:28
Réplica Juntada
-
11/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 12:57
AR Negativo Juntado
-
08/11/2024 09:28
Contestação Juntada
-
07/11/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/11/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/10/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
15/10/2024 04:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/10/2024 07:21
Certidão Juntada
-
07/10/2024 07:21
Certidão Juntada
-
07/10/2024 07:20
Certidão Juntada
-
07/10/2024 07:20
Certidão Juntada
-
04/10/2024 17:05
Carta de Citação Expedida
-
04/10/2024 17:05
Carta de Citação Expedida
-
04/10/2024 17:04
Carta de Citação Expedida
-
04/10/2024 17:04
Carta de Citação Expedida
-
25/09/2024 23:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2024 16:48
Mandado de Citação Expedido
-
31/07/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 15:39
Petição Juntada
-
29/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 12:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/04/2024 16:32
Mandado Juntado
-
14/02/2024 14:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:57
Mandado Juntado
-
25/01/2024 09:26
Pedido de Prazo Juntada
-
03/01/2024 16:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/01/2024 16:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/01/2024 16:21
Mandado Juntado
-
03/01/2024 16:21
Mandado Juntado
-
08/12/2023 00:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/12/2023 00:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 18:59
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2023 18:59
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2023 18:59
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2023 18:58
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2023 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2023 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/06/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 18:41
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001198-65.2020.8.26.0451
Instituicao Paulista Adventista de Educa...
Adriana Sattolo de Souza Silva
Advogado: Regina Camargo Kometani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2020 15:33
Processo nº 1005881-09.2024.8.26.0451
Banco Santander
Pamela Domingues de Andrade
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 09:02
Processo nº 1005940-60.2025.8.26.0451
Natanael Pereira de Araujo Junior
David Barbosa Filho
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:34
Processo nº 1000862-45.2016.8.26.0146
Clemente Moreira Gomes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Maikon Rios Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2016 15:26
Processo nº 0028342-66.1999.8.26.0451
Metacron Acos LTDA Pf 04 140
Metalurgica Pira Inox LTDA
Advogado: Gilson Amauri Galesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/1999 13:28