TJSP - 1000868-47.2019.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 14:42
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
06/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB 252604/SP), Danilo Moreira Dibbern (OAB 282541/SP), Ewerton Pirone Novais (OAB 394812/SP) Processo 1000868-47.2019.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia de Araújo Serafim, Cibeli de Araújo Serafim, Daniel de Araujo Serafim -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda promovida por VERA LÚCIA DE ARAÚJO SERAFIM, CIBELI DE ARAÚJO SERAFIM e DANIEL DE ARAÚJO SERAFIM em face de FRANCISCO DE ASSIS LUIZ DA SILVA.
Os autores alegam ser nu-proprietários (Cibeli e Daniel) e usufrutuária (Vera Lúcia) de 50% de um imóvel registrado na matrícula nº 22.060 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, situado em Cordeirópolis/SP, com metragem de 141,31 m² (lote 10, quadra S, do loteamento Jardim Eldorado fls. 14/16 Rua das Margaridas).
O imóvel foi objeto de desdobro conforme certidão nº 211/2018 expedida pela Secretaria de Obras e Planejamento de Cordeirópolis.
Os autores tentaram averbar o desdobro na matrícula do imóvel, mas o Cartório de Registro de Imóveis negou o pedido, exigindo que todos os proprietários solicitassem o desmembramento.
Como o réu, que seria o proprietário dos outros 50% do imóvel, está em local incerto e não sabido, os autores recorrem ao Judiciário para substituir o consentimento dele, permitindo assim a regularização do imóvel e sua posterior alienação.
Postulam a procedência da demanda, a fim de que o MM.
Juízo determine ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, o desdobro da Matrícula nº 22060 aqui discutido, a fim de que os Autores consigam ter a escritura regular de seus 50% do terreno (sic).
Primeiramente, anoto que a decisão de fl. 99 deferiu o recolhimento de custas ao final do processo, porém, no termo custas está compreendida apenas a taxa judiciária recolhida pela guia DARE-SP e sujeita à inscrição em dívida ativa.
O benefício não alcança as despesas processuais, que se referem aos gastos com a realização de atos processuais específicos, tais como expedição de mandados, cartas em geral, publicações, diligências do oficial de justiça, honorários periciais, entre outros.
Em que pese a decisão de fl. 99 não ter observado o rol taxativo do art. 5º da Lei 11.608/2003, o dispositivo legal é expresso em considerar a possibilidade de diferimento do recolhimento apenas da taxa judiciária e não das demais despesas.
Assim, a parte deverá recolher as despesas já realizadas, no prazo de 15 dias.
Para atos futuros, a parte deverá efetuar o recolhimento antes da realização do ato processual.
Prosseguindo, verifica-se que a causa de pedir reside no fato de que os autores pretendem o desmembramento do lote 10 da quadra S do loteamento Jardim Eldorado, situado na Rua das Margaridas.
Aduzem que efetuaram o requerimento de desdobro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mas obtiveram nota de devolução com exigência de requerimento firmado por todos os proprietários, inclusive FRANCISCO DE ASSIS LUIZ DA SILVA, porém desconhecem o paradeiro deste último, fato que ensejou a propositura da demanda.
Ocorre que a petição inicial consta pedido mais abrangente: Que a presente demanda seja julgada procedente, a fim de que o MM.
Juízo determine ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, o desdobro da Matrícula nº 22060 aqui discutido, a fim de que os Autores consigam ter a escritura regular de seus 50% do terreno (sic).
O princípio da adstrição ou congruência consagrado no artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido formulado, não podendo conceder mais, menos ou objeto diverso do que foi postulado.
Contudo, a interpretação do pedido não se restringe a uma análise meramente literal.
Deve-se buscar o real significado da pretensão, atentando para a intenção manifestada pelo autor.
O artigo 322, §2º do CPC estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Assim, cabe ao(à) magistrado(a) extrair o sentido lógico-sistemático da petição inicial, considerando não apenas o pedido em sentido estrito, mas também a causa de pedir e todos os elementos que compõem a demanda.
Além disso, não há possibilidade jurídica no pedido de determinar ao cartório o desdobro do imovel.
Esta ordem judicial esbarraria na competência própria e na independência funcional do oficial registrador para realizar o juízo de qualificação dos documentos.
O desdobro de imóvel (também conhecido como desmembramento) é um ato complexo que exige a análise de diversos requisitos urbanísticos, ambientais e documentais, como a aprovação municipal, a conformidade com as leis de zoneamento, o respeito às dimensões mínimas dos lotes, entre outros.
O sistema registral imobiliário brasileiro adota o princípio da qualificação registral, pelo qual o oficial registrador tem o dever-poder de analisar a legalidade e a validade dos títulos apresentados para registro.
Este princípio está consagrado na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), especialmente em seu artigo 198, que estabelece que o oficial de registro deve verificar se os documentos atendem aos requisitos legais antes de proceder ao registro.
O que se pode determinar via mandado judicial é que o oficial analise o título e, presentes os requisitos legais, proceda ao registro.
Caso o registrador verifique algum impedimento legal, ele deve suscitar dúvida registral, procedimento previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, que será dirimida pelo juiz competente.
Dessa forma, em observância ao art. 10 do CPC, a parte autora deverá proceder à emenda à inicial para adequar seu pedido final à causa de pedir, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. -
01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:11
Expedição de Carta.
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10/10/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 09:17
Ato ordinatório
-
04/07/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 11:22
Ato ordinatório
-
19/02/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 18:01
Expedição de Carta.
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14/01/2022 18:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
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30/10/2020 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2020 10:42
Suspensão do Prazo
-
11/04/2020 01:37
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2020 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2020 09:52
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2019 17:47
Conclusos para decisão
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06/09/2019 21:28
Suspensão do Prazo
-
04/09/2019 21:22
Suspensão do Prazo
-
30/08/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 16:58
Decisão
-
26/08/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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