TJSP - 1001216-89.2018.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001216-89.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Udiaço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda -
Vistos.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme previsto no parágrafo 3º, artigo 782 do CPC.
Providencie a z.
Serventia a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, diante das custas recolhidas.
Aguarde-se por até 15 (quinze) dias para a disponibilização do resultado.
Int. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP) -
21/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:32
Petição Juntada
-
30/04/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 15:36
Documento Juntado
-
16/04/2025 15:33
Documento Juntado
-
16/04/2025 15:31
Documento Juntado
-
16/04/2025 15:27
Documento Juntado
-
16/04/2025 15:27
Documento Juntado
-
16/04/2025 11:24
Documento Juntado
-
11/04/2025 21:50
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciely Lourenço de Morais (OAB 282106/SP) Processo 1001216-89.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Udiaço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda - Providencie o z.
Ofício Judicial a pesquisa de bens pela plataforma SNIPER.
Após, intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 1) Retirado o sigilo das petições e dos documentos agora encontrados às fls. 262/273.
Citação à fl. 52.
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (penhora), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/7191-57), dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. 1.1) Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Souza Pedro Engenharia e Construção Ltda Valor atualizado: R$ 138.304,89 (fls. 270) 1.2) A seguir, atente-se o exequente à hipótese do bloqueio de valores: Infrutífera a ordem (fls. 273/274). 2) Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada das declarações DIMOB e DOI fornecidas, resultados abaixo: 3) Determino à CENSEC que tome providências para informar a este juízo a existência de escrituras e procurações em nome do Executado acima qualificado, informando nestes autos.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: agravo de instrumento - cumprimento de sentença - exequente que postula a adoção de diversas diligências para fins de recuperar seu crédito - pretendida suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor, bem como bloqueio de cartões de crédito e cheque especial/empréstimo - indeferimento - ausência de indícios de que o executado possua patrimônio passível de constrição ou que venha se escusando do pagamento do débito perseguido - outrossim, cuida-se de medida coercitiva que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial, ausente comprovação de que a providência seria eficaz para a satisfação da dívida.
Expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa.
Decreto de indisponibilidade de bens dos executados através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - possibilidade - medida que assegura a efetividade do processo.
Expedição de ofício ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - rejeição - pesquisa que não indica a existência de ativos financeiros passíveis de constrição, eis que é instrumento de combate a ilícitos penais.
Expedição de ofícios às companhias aéreas para eventual penhora de milhas - ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente.
Pesquisa SREI que pode ser feita por iniciativa da parte, não se fazendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167371-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte. 4) Requer a parte exequente que sejam oficiados: o INCRA para que informe a existência de propriedades rurais em nome da parte executada; a CEF para que informe sobre a existência de penhor de joias da parte executada; à FONAPREC para verificação de existência de precatórios em favor da parte executada bem como ao IRIB para verificação da existência de bens em favor da parte executada, qualificada no cabeçalho da presente decisão.
Observa-se que por se tratar de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição deofíciorequerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados.
Portanto, defiro o pedido.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte exequente. 5) Indefiro a realização de pesquisa junto ao CCS-BACEN.
Tal sistema consiste em cadastro previsto na Lei 9.613/98, em dispositivo incluído pela Lei 10.701/03.
Referida norma dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela pre
vistos.
Assim, mostra-se desproporcional a aplicação de tal medida à execução civil quando não evidenciada a prática dos referidos ilícitos penais. 6) Indefiro a pesquisa pela plataforma CNIB.
A plataforma CNIB tem como propósito a localização de bens em demandas executivas privadas, servindo apenas à recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário.
Ademais, o procurador da exequente pode efetuar pesquisa pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.Br ou http://www.registradores.org.br/) e informar se há imóveis passíveis de penhora via ARISP, requerendo o que de direito. 7) Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. -
01/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:55
Decisão Determinação
-
31/03/2025 13:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:13
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
04/10/2024 18:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:24
Ofício Juntado
-
29/07/2024 11:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/07/2024 19:40
Petição Juntada
-
02/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:06
Documento Juntado
-
01/07/2024 10:06
Documento Juntado
-
01/07/2024 10:05
Documento Juntado
-
26/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:50
Petição Juntada
-
03/02/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:15
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:00
Petição Juntada
-
08/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:22
Pedido de Penhora Juntado
-
12/05/2023 16:53
Pedido de Penhora Juntado
-
10/05/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 17:13
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
08/05/2023 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:41
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/09/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/09/2022 18:22
Petição Juntada
-
16/05/2022 10:48
Mandado de Penhora Expedido
-
11/03/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:50
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 17:20
Decisão
-
08/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:36
Documento Juntado
-
08/03/2022 09:35
Documento Juntado
-
08/03/2022 09:35
Documento Juntado
-
08/03/2022 09:35
Documento Juntado
-
08/03/2022 09:34
Documento Juntado
-
08/03/2022 09:34
Documento Juntado
-
07/03/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
03/03/2022 15:32
Decisão
-
03/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 20:30
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
28/07/2021 20:17
Documento Juntado
-
28/07/2021 20:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/07/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 08:31
Remetido ao DJE
-
14/07/2021 16:49
Decisão
-
13/07/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 17:20
Pedido de Penhora Juntado
-
23/03/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 09:52
Remetido ao DJE
-
18/03/2021 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2021 15:49
Ofício Juntado
-
18/03/2021 15:48
Ofício Juntado
-
18/03/2021 15:48
Ofício Juntado
-
15/12/2020 14:52
Ofício Juntado
-
01/12/2020 14:23
Ofício Juntado
-
09/10/2020 14:53
Ofício Juntado
-
08/10/2020 14:40
Ofício Juntado
-
24/09/2020 18:40
Petição Juntada
-
24/09/2020 14:24
Ofício Juntado
-
21/09/2020 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 15:28
Remetido ao DJE
-
16/09/2020 18:39
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:50
Pedido de Penhora Juntado
-
16/07/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 16:21
Remetido ao DJE
-
14/07/2020 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2020 15:54
Ofício Juntado
-
11/05/2020 19:01
Petição Juntada
-
22/04/2020 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 09:52
Remetido ao DJE
-
07/02/2020 17:59
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 22:20
Petição Juntada
-
23/10/2019 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 11:29
Remetido ao DJE
-
21/10/2019 19:25
Decisão
-
21/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 03:02
Petição Juntada
-
11/07/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 11:23
Remetido ao DJE
-
09/07/2019 10:48
Decisão
-
24/06/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 19:40
Petição Juntada
-
10/04/2019 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2019 18:30
Remetido ao DJE
-
08/04/2019 16:07
Decisão
-
19/03/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 04:05
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 15:50
Petição Juntada
-
29/10/2018 15:31
Ofício Juntado
-
25/10/2018 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2018 12:09
Remetido ao DJE
-
23/10/2018 13:44
Decisão
-
15/10/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 19:50
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/07/2018 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2018 11:47
Remetido ao DJE
-
12/07/2018 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2018 15:44
Suspensão do Prazo
-
23/02/2018 03:00
AR Positivo Juntado
-
20/02/2018 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 14:12
Remetido ao DJE
-
14/02/2018 11:31
Carta Expedida
-
14/02/2018 11:30
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2018 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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