TJSP - 1010280-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ceron Franco (OAB 462631/SP), Mariana Dias da Silva (OAB 486934/SP) Processo 1010280-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa dos Anjos Souza - Reqdo: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. -
Vistos.
VANESSA DOS ANJOS SOUZA promoveu ação de conhecimento em face deHRHFORTALEZAEMPREENDIMENTOHOTELEIROS.A(atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A).
Alega que celebrou com a ré, em 28/08/221, contrato para aquisição de fração ideal em sistema de multipropriedade.
Afirmam "que a Unidade Imobiliária estava prevista para ser entregue em 01/06/2023, com prazo de tolerância de 180 dias, se estendendo até 01/12/2023.
Porém, não foi entregue até a presente data, que já ultrapassa os 180 dias de tolerância, por culpa exclusiva da Ré, o que configura inadimplemento contratual.
Pede a devolução dos valores pagos, rescisão contratual e pagamento de multa.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência.
Em contestação, com documentos, a ré suscita preliminar de incompetência.
Argumenta que existe "cláusula contratual que prevê a mudança do cronograma de entrega de obra por fato alheio a vontade da Requerida, fato inevitável, qual seja: fortuito externo".
Atribui o atraso à pandemia que afetou a economia.
Assevera que "assegurou, executou, e garantiu a robustez econômica das suas operações, tanto que as obras sempre evoluíram mesmo após as delegações/decretos impostos pelos órgãos municipais, estaduais e federais que provocaram a paralisação da construção e consequente mudança do cronograma".
Tece considerações sobre inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade das cláusulas e retenções.
Rechaça o pedido de devolução integral.
Pede a redução da multa.
Houve réplica.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão é procedente.
Preliminarmente, descabe cogitar de incompetência do juízo.
Ainda que haja cláusula de eleição de foro, prevalecem as regras da Lei n.º 8.078/1990, visto que se cuida de relação de consumo. É abusiva a inserção genérica, no instrumento contratual, de cláusula que dificulte o exercício do direito de ação pelo consumidor.
Considerando que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, diante da natureza da controvérsia, passo a julgar os pedidos desde logo, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não divergem as partes sobre o fato de que houve atraso.
Limita-se a ré, sem razão, a mencionar a pandemia como motivo para a demora, mas, como é notório, o setor de construção civil foi o menos afetado pela crise que se deflagrou a partir de meados de março de 2020.
Ademais, mesmo após a revogação das medidas de isolamento, o atraso permanece.
Nos termos do Art. 43-A., §1º, da Lei nº 4.591/64, após 180(cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente para conclusão doempreendimento, e, não havendo a entrega do imóvel, o adquirente poderá promover a resolução do contrato e requerer a devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A da referida lei.
A infração contratual cometida pela ré é passível de multa.
Com efeito, o contrato prevê a aplicação de cláusula penal à promitente vendedora.
Assim, a ré deverá restituir aos autores todos os valores pagos, ou seja, R$31.876,32, até o momento do ajuizamento da ação e a cláusula penal de R$7.590,00, somando o total de R$39.466,32.
Eventuais pagamentos efetuados no curso do processo deverão ser devolvidos, mediante comprovação, em sede de cumprimento ou liquidação de sentença.
Neste sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores.
Sentença de procedência que reconheceu o atraso das obras e condenou aré a pagar ao autor multa contratual e a reembolsar todos os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
ATRASO.
Ocorrência.
Restrições impostas pela pandemia da COVID-19 que não configuram fortuito ou força maior que justifique o atraso na entrega do imóvel.
Ré que não demonstrou o impacto causado nas obras pelo advento da pandemia.
Contrato, ademais, que foi assinado em setembro de 2022, meses após a revogação dos decretos que impunham as medidas de isolamento.
MULTA.
Cláusula penal prevista em contrato que é válida e aplicável, pois, o atraso na entrega do imóvel foi injustificado.
Multa de 10% sobre o valor da venda do imóvel que deve ser mantida.
RETENÇÃO.
Rescisão contratual por culpa da ré impede a retenção de valores pagos pelo autor, conforme Súmula 543 do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido, por culpa da ré, o contrato descrito na inicial, bem como eventuais contratos acessórios; para condenar a ré (i) a devolver à autora a integralidade das quantias pagas (R$31.876,32), atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme as regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir da citação; e (ii) ao pagamento da cláusula penal no valor de R$7.590,00, atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme as regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir da citação.
Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos ao advogado da autora, fixados em dez por cento do valor da condenação.
P.
I.
C. -
24/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:03
Expedição de Carta.
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14/03/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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