TJSP - 1016144-16.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/04/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:49
Homologada a Transação
-
08/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:19
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 06:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Reis Hanashiro Bezerra (OAB 318736/SP), Leonel Correia Neto (OAB 333461/SP) Processo 1016144-16.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jennifer Lopes Dias - 1 Considerando a alegada incapacidade, deverá, a autora, regularizar sua representação processual, apresentando o termo de curatela, uma vez que a nomeação de curador para incapaz deve ser feita em ação própria, não sendo cabível essa providência incidentalmente nestes autos.
Se a autora não possui capacidade de discernimento para os atos da vida civil, a interdição deve ser promovida obrigatoriamente.
Prazo de quinze dias. 2 - Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita.
Assim, deverá ser comprovada a hipossuficiência financeira dos representantes legais da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, com a apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, sem nova intimação. 3 - Inobstante a pendência do cumprimento das determinação acima, passo desde já a apreciar o pedido de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito.
Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória e pedido de antecipação da tutela, aduzindo, a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e que necessita de acompanhamento domiciliar para dar continuidade a seu tratamento, conforme relatório médico juntado a fls. 28/29.
Aduz a morosidade da parte requerida, sem qualquer justificativa.
Requer seja deferida a tutela de urgência no sentido de que a operadora do plano de saúde autorize e/ou custeie, imediatamente, o acompanhamento domiciliar descrito na peça preambular. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, de modo que a cláusula que prive o efeito natural do negócio jurídico é iníqua e, portanto, nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV).
Desde que prevista a cobertura referente à determinada enfermidade, o plano de saúde obriga-se a cobrir os custos com o tratamento adequado, sendo essa sua finalidade precípua.
Portanto, havendo expressa indicação médica, a morosidade injustificada da parte ré revela-se abusiva, tanto o mais se considerarmos o entendimento sumulado do E.
TJSP (Súmula nº 90): "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer." Ademais, patente se mostra o risco de dano irreparável à vida da autora, mormente o alto risco de infecção hospitalar.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que forneça e/ou custeie, em até 48 horas a contar da ciência inequívoca desta decisão, todas as despesas relativas ao atendimento domiciliar à autora, incluindo-se os profissionais, medicamentos, equipamentos, cama hospitalar, dieta via gtt, materiais, fraldas descartáveis e insumos, tudo conforme indicado pelo médico assistente às fls. 28/29, sob pena de fixação de multa diária, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessárias. 4 - No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o requerido, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 5 - Sem prejuízo, abra-se vistas ao Ministério Público. 6 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se o protocolo nos autos.
Na hipótese de mandado a ser expedido pela serventia e cumprido por Oficial de Justiça, deve ser observado o artigo 212 e seus parágrafos, CPC, bem como, o contido no artigo 252 e parágrafo único, CPC, que disciplina acerca de eventual citação/intimação com hora certa.
Na hipótese de deferimento de expedição de ofício/alvará, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 7 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público .
Int -
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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