TJSP - 0001239-17.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Ronaldo Silva (OAB 328647/SP) Processo 0001239-17.2025.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Josefa Ferreira Rodrigues - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de execução provisória de astreintes, apontando a exequente o valor de R$ 245.945,22, atualizado até 01/01/2025.
Em impugnação (fls. 67/81), a executada alega a ausência de trânsito em julgado da ação principal, a ausência de caução, pugnando pela redução do valor da multa fixada.
Manifestação da exequente, rebatendo os argumentos da executada (fls. 99/102).
FUNDAMENTO e DECIDO.
O descumprimento de ordem judicial pela parte executada é incontroverso.
A ausência de trânsito em julgado da ação principal não é óbice para a incidência das astreintes em relação a decisão plenamente vigente e eficaz, até porque sua função é atuar como meio coercitivo para satisfação da obrigação in natura.
A natureza do valor exequendo também afasta a necessidade de prestação de caução.
Reduzir a multa em favor de inadimplente recalcitrante seria estimular o descumprimento de ordem judicial, ignorando a própria essência do princípio da inevitabilidade da jurisdição.
Foi fixada multa, majorada em razão da inércia da exequente, com estabelecimento de teto, sem que tenha havido redução ou suspensão da decisão antecipatória pelas E.
Instâncias Superiores.
Impõe-se, pois, a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Por se tratar de mero incidente, não há se cogitar de custas ou honorários no âmbito da impugnação.
Decorridos 15 dias sem notícia de efeito suspensivo de eventual recurso contra a presente decisão, oficie-se a emissora da apólice: 1007500049359 - ENDOSSO 0 Controle Interno: 1439755, para depósito judicial do valor de R$ 266.440,66 (fls. 86/95).
Intime-se e cumpra-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 19:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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