TJSP - 1004131-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:01
AR Positivo Juntado
-
24/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber da Silva Conceição (OAB 408253/SP) Processo 1004131-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elza Aparecida de Oliveira Nunes -
Vistos. 1 - Ante a documentação apresentada às fls. 27/35, defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/04/2025 08:19
Certidão Juntada
-
23/04/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:54
Carta Expedida
-
22/04/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:35
Petição Juntada
-
05/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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