TJSP - 0001571-64.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:10
Remetido ao DJE
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21/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 10:48
Documento Juntado
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19/05/2025 13:49
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 13:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:51
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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22/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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20/04/2025 16:15
Pedido de Levantamento de Curatela Juntado
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16/04/2025 19:05
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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01/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Guilherme Lucas (OAB 419490/SP) Processo 0001571-64.2025.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guilherme Lucas, Guilherme Lucas - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Proceda-se as baixas devidas nos termos do art. 59 das NSCGJ junto aos autos principais prossiga-se em fase de cumprimento de sentença (NSCGJ, art. 917).
Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
Custas e despesas ao final pelo executado, nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025 .
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial
-
30/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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