TJSP - 1007527-61.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:32
Trânsito em Julgado às partes
-
12/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 09:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 1007527-61.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luana Gonçalves Ruggero - Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a abster-se de computar na base de cálculo do imposto de renda verbas de natureza indenizatória (auxílio-transporte e ajuda de custo alimentação) e a restituir à parte autora todos os valores percebidos em razão dessa cobrança indevida até a cessação definitiva (apostilamento da base de cálculo correta do imposto de renda), respeitada a prescrição quinquenal.
Declaro que o crédito tem natureza alimentar.
Tratando-se de débito de natureza tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do desconto indevido (Súmula 162 do STJ) até 09/12/2021, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ).
Saliento que do total a ser repetido, deverá ser descontada a quantia equivalente ao recuperado pela parte autora a título de restituição do imposto de renda a cada ajuste anual formalizado em DIRPF, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
02/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:18
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 10:00
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 15:45
Contestação Juntada
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28/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:08
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 15:21
Mandado de Citação Expedido
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26/03/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:45
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/03/2025 14:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/03/2025 10:12
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:47
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:03
Expedição de documento
-
19/03/2025 10:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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