TJSP - 0001166-86.2024.8.26.0629
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 11:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2025 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0001166-86.2024.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Considerando a penhora online infrutífera (fls. 44/55), intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95).
Int. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0001166-86.2024.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Defiro.Determino requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do(a) devedor(a) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução, pelo prazo de 30 dias.
Considerando que a resposta foi positiva no valor total da dívida, desde logo determino: a) A transferência do valor bloqueado para a agência PAB local; b) Em seguida, a intimação da parte devedora para querendo, oferecer embargos no prazo de 15 dias; Oferecidos embargos, dê-se vista ao(a) credor(a) para manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias; Restando infrutífera a penhora, intime-se o(a) credor(a) para no prazo de 30 dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Int. (Penhora infrutífera) -
31/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
31/03/2025 12:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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12/02/2025 18:33
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
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12/02/2025 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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10/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:04
Remetido ao DJE
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09/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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