TJSP - 1001284-38.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Delgado Brilhante (OAB 15517/PB), Matheus Gondim Duarte (OAB 30025/PB) Processo 1001284-38.2025.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Priscila Suelen Trevisan - Fls. 50/53: A requerente alega que os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos à repactuação pelo procedimento de superendividamento, argumentando que: (i) a redução drástica em sua capacidade de pagamento, em decorrência da mudança de regime de trabalho, configura fato superveniente que justifica a revisão contratual; (ii) o percentual de comprometimento de sua renda ultrapassa 60%, violando o mínimo existencial; (iii) a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) prevaleceria sobre o decreto regulamentador; e (iv) há jurisprudência favorável à limitação dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida.
Contudo, tais argumentos não devem prosperar.
O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, estabelece expressamente em seu art. 4º, inciso VIII, que "as operações de crédito consignado regidas por lei específica" não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, estando, portanto, excluídas do procedimento de repactuação.
Isso posto, determino que a requerente cumpra integralmente o que lhe fora determinado às fls. 35/36, emendando a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir de sua pretensão as operações de crédito consignado regidas por lei específica, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo dentre as pretensões dívidas passíveis de repactuação, deverá a autora, no mesmo prazo, cumprir o item III da decisão de fls. 35/36, prestando as informações conforme determinado.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:00
Classe retificada de 7 para 15217
-
24/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 14:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002432-64.2023.8.26.0229
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Rosa Meire Anconi
Advogado: Eduardo Penteado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002563-59.2025.8.26.0038
Cicera Pimenta Goncalves Michielin
Banco Votorantims/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 14:18
Processo nº 1000715-94.2022.8.26.0150
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
David Alves da Rocha
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2022 12:31
Processo nº 0001381-55.2025.8.26.0038
Alice Macedo Batista
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Guilherme Dresadori Chervi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 16:32
Processo nº 1018257-95.2022.8.26.0451
Danilo Henrique Valerio
Mauricio Neris Carvalho 17569507843
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 11:16