TJSP - 1000483-62.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:56
Ato ordinatório
-
27/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:11
Ato ordinatório
-
09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lourenço de Castro (OAB 189062/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP) Processo 1000483-62.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oreas Empreendimentos Imobiliarios S.a - Reqdo: Denis Cardinal Beltrão, Natália Capelas Trompiere -
Vistos. Óreas Empreendimentos Imobiliários S.A ajuizou Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse em face de Denis Cardinal Beltrão e Natália Capelas Trompiere.
Sustentou que, no dia 21 de agosto de 2020, os requeridos adquiriram o Lote 41, quadra 7, do loteamento Portal Lamis, de matrícula 132.984 do Registro de Imóveis de Atibaia/SP, pelo valor de R$ 143.405,73.
Afirmou que os réus foram inadimplentes em relação a quatro parcelas, que equivalem a R$ 6.192,08.
Alegou ter notificado extrajudicialmente os requeridos, sem ter obtido qualquer resultado prático, alegando ter ocorrido a mora pelo inadimplemento das parcelas do contrato.
Suscitou que os requeridos seguem usufruindo do imóvel sem terem pago totalmente por ele.
Pleiteou a concessão da tutela de evidência.
Requereu a procedência total, a fim de ser declarada a resolução do instrumento contratual firmado entre as partes e a reintegração da autora na posse do imóvel em caráter definitivo e, por fim, em caso de autorizada a dedução de valores, que fossem seguidos os termos contratuais.
Juntou documentos (fls. 01/66).
Indeferida a concessão de tutela de evidência (fls. 67/69).
Os Requeridos apresentaram tempestivamente sua contestação e reconvenção, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Sustentaram que o Autor anexou aos autos um contrato de compra e venda desprovido de assinatura e, consequentemente, sem qualquer validade jurídica, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, afirmaram que a inadimplência nas parcelas ocorreu em razão da insatisfação com o imóvel, pois a obra ainda não foi conr. cluída até o presente momento e não há previsão de término.
Alegaram, ademais, que a obra não atende às exigências e diretrizes estabelecidas pela Prefeitura, e que, na última prestação de contas, foi imposto aos associados o pagamento de valores que, conforme alegado, seriam de responsabilidade do incorporado.
Ademais, questionam a existência de mora, uma vez que a notificação enviada aos Requeridos não foi assinada por estes, o que, em sua ótica, denota a ausência de interesse processual na propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o documento supramencionado seria indispensável para a configuração da alegada inadimplência.
Alegam, ainda, o princípio do adimplemento substancial, uma vez que os Requeridos já realizaram pagamentos que totalizam cerca de 40% do valor contratual, em contraposição a 4% de inadimplemento, o que, em sua visão, torna desproporcional qualquer alegação de rescisão contratual.
Relatam, também, que a liberação para a execução dos projetos e construção residencial no empreendimento só seria possível após a emissão da licença de operação pela CETESB, razão pela qual sustentam que o inadimplemento teve origem na conduta do Autor.
Pleiteiam a devolução integral dos valores já pagos, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais.
Afirmam que o contrato é dotado de cláusulas abusivas, uma vez que favorecem exclusivamente o aderente, considerando que jamais seria razoável que as devoluções fossem realizadas de forma parcelada, ao final do contrato, pleiteando, portanto, a devolução integral dos valores pagos.
Por fim, requerem a total improcedência da demanda, a manutenção do contrato com a condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
Juntoudocumentos pertinentes à sua defesa.
Réplica às fls. 194/207.
Instados a se manifestar sobre a produção de provas (fls. 209), os requeridos pleitearam pela produção de provas testemunhal e documentais já produzidas (fls. 212/213).
A parte autora requereu a produção de prova documental complementar (fls. 214/215). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de "Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse", por meio da qual a parte autora pretende rescisão contratual em face dos requeridos, cumulada com reintegração da posse do terreno.
Em contrapartida, os requeridos afirmaram que somente deixaram de pagar as parcelas em razão de irregularidade do Loteamento Portal Lamis É incontroverso, portanto, o inadimplemento dos requeridos, cabendo perquirir se houve culpa por parte da loteadora, consistente em irregularidades do Loteamento.
Evidente a relação de consumo no caso, pois todos os elementos da relação jurídica consumerista se fazem presentes, conforme os artigos 2º e 3º, do CDC.
Afinal, a parte ré é consumidora final dos serviços disponibilizados pelo autor.
Ademais, aplicam-se à relação contratual a Lei nº 6.766/79, com as alterações da Lei nº 13.786/18, considerando que o instrumento particular entre as partes foi firmado em 21 de agosto de 2020 (fls. 21/49).
A Cláusula 1.2 do contrato (fls. 26-49) previa que a conclusão das obras de infraestrutura observaria o prazo legal (art. 18, V, Lei 6.766/79), um cronograma específico aprovado pela Prefeitura (mencionado na cláusula como datado de 07/10/2019) e que o prazo se iniciaria com o registro do loteamento no Ofício de Registro de Imóveis.
Contudo, a autora, a quem competia realizar e comprovar a conclusão das obras, não apresentou nos autos elementos indispensáveis para verificar o cumprimento dessa obrigação nos termos pactuados e legais.
Especificamente, não há prova da data em que o loteamento foi registrado, marco inicial essencial para a contagem do prazo legal máximo de 4 (quatro) anos previsto no art. 18, V, da Lei 6.766/79, além de ser o termo inicial contratualmente definido para o cronograma.
Tampouco foi juntado o cronograma de obras mencionado ou demonstração de sua observância.
Diante da ausência de comprovação, por parte da autora, do adimplemento da obrigação de entrega da infraestrutura - ônus probatório que lhe incumbia -, conclui-se pela falha no cumprimento desta prestação essencial do contrato, o que deve ser considerado na resolução da presente lide.
Resta evidente, portanto, o inadimplemento da autora quanto à obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura completa e regularizada no tempo devido, situação que gerou insegurança e prejuízo aos compradores.
Ademais, aplica-se ao caso a Lei 6.766/79 com as alterações da Lei do Distrato (Lei 13.786/18), considerando a data em que foi formalizado o contrato entre as partes (21.08.2020).
Não bastasse, conforme fls. 182/184, o Termo e Verificação e Execução de Obras (TVO) foi emitido apenas em 14 de outubro de 2022, mas ainda de forma condicionada, in verbis: a liberação para projetos e execução de construção residenciais junto a este empreendimento só será possível após a Emissão da Licença de Operação junto a CETESB (fls. 183).
Ocorre que a parte autora não apresentou licença pertinente a abertura deste processo de solicitação da Licença de Operação-MCE, da CETESB que ocorreu somente em 27 de março de 2024 (fls. 413/414), tendo sido emitido em 31 de outubro de 2024 parecer desfavorável pela CETESB nos seguintes termos: De acordo com o Relatório de Vistoria realizado pela empresa Itaiti Consultores Ambientais em setembro de 2023, assinado pelo Eng.
Agrônomo Paulo de Melo Schwenk Junior, CREA n° 0600856083, constante nas páginas 0040 a 0056, o empreendimento possui Sistema Viário em Área Verde, sem regularização.
Na Gleba B1 foi aberta uma rua na Área Verde, que também é Área de Preservação Permanente - APP.
Nota-se ainda (imagem de satélite de junho de 2023) que foi implantado um lago na outra margem do curso de água (área externa da Gleba B1), inclusive com a implantação de estrutura de obras dentro da APP.
Conclui-se que a via aberta na Área Verde do loteamento está associada à obra vizinha.
Também é demonstrada área com processos erosivos, plantio de espécies em solo inadequado para o desenvolvimento das espécies plantadas.
Na Gleba B3, totalmente destinada a preservação ambiental, foi implantada uma estrutura para armazenamento de água para atender o loteamento.
Como a gleba deve ser protegida, tem-se que esta implantação é irregular e, portanto, também precisa ser regularizada junto à CETESB.
Em inspeção verificamos as inconformidades citadas pela Itatiti e ainda verificamos a necessidade de implantação das estações elevatórias de esgoto, que encontravam-se inoperantes, sem bombas instaladas.
Não foi apresentada documentação que comprove o atendimento às recomendações contidas no Parecer Técnico n° 258/16/IPRR, referente ao risco das tubulações da TBG e Transpetro em relação ao Loteamento.
Verifica-se, portanto, que o Loteamento além de ultrapassar o prazo previsto em contrato para a realização das obras de infraestrutura, sequer possui Licença de Operação Ambiental.
Tal fator deveria, inclusive, ter sido impeditivo para a emissão dos alvarás de licença para execução de obras particulares (fls. 272/281), consoante documento anteriormente emitido pela própria Prefeitura.
Destarte, não há dúvidas acerca das irregularidades do loteamento, o que atrai a favor do comprador (ora réu), o artigo 38 da Lei 6.766/79, in verbis: Art. 38.
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
Por conseguinte, claro o inadimplemento contratual por parte do loteador/autor, o que autoriza a rescisão nos termos do art. 475 Código Civil.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
Sentença de procedência.
Devolução integral dos valores pagos.
Recurso do réu.
Loteamento irregular e clandestino.
Manifestação do Município.
Transferência da responsabilidade pela regularização do loteamento à compradora que ofende o ordenamento.
Violação à boa-fé objetiva.
Indução da compradora a erro.
Responsabilidade civil contratual do vendedor.
Inadimplemento.
Devolução das partes ao estado anterior.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Comprovada a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000769-56.2022.8.26.0022; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024 - grifei).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COOPERATIVA HABITACIONAL Resolução contratual e restituição de valores.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Inteligência da Súmula 602 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Resolução contratual Sentença que reconheceu a culpa da ré na resolução do contrato, condenando-a à devolução integral dos valores pagos pelo autor Insurgência da ré Não acolhimento Atraso configurado Ausência de previsão para a entrega das obras que nem sequer foram iniciadas - Autor que vem realizando o pagamento das mensalidades por aproximadamente 03 anos, sem qualquer previsão de recebimento do imóvel - Restituição que deve ser integral, nos termos da súmula 543 do C.
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a culpa exclusiva da ré - Juros de mora devidos desde a citação, como corretamente fixado na sentença Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002839-05.2022.8.26.0068; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022 - grifei) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Loteamento em construção - Ação de rescisão, com pleito de restituição dos valores pagos, proposta em função de atraso na entrega da unidade - Pacto de alienação fiduciária em garantia - Inaplicabilidade da legislação especial em caso de inadimplemento da credora fiduciária - Súmula 161 do TJ/SP Comprovação do atraso na entrega do empreendimento, após o término do prazo de tolerância de 180 dias convencionado Questão sedimentada na jurisprudência - Devolução corrigida dos valores, a contar das integralizações, com juros de mora a partir da citação Custos para registro, ITBI, IPTU e emolumentos cartorários - Súmula 543 do STJ Restituição integral dos valores pagos antes da entrega do bem Cabimento Aplicação da taxa Selic, seguindo entendimento atual do STJ - Sentença alterada - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002624-53.2020.8.26.0115; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - grifei) Por conseguinte, rescindido o negócio jurídico, de rigor a devolução de todo o valor já pago à parte requerida, inclusive a comissão de corretagem, sem serem realizados os descontos referentes aos itens da cláusula 10.1 do contrato (fls. 24).
Destaca-se, ainda, que a restituição não deverá ser realizada nos moldes da cláusula 10.1.1, que expressa que O pagamento da restituição pela VENDEDORA ao(s) COMPRADOR (A,ES) ocorrerá em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com início após os seguinte período de carência.
Isso porque a cláusula vai de encontro ao que dispõe a Súmula nº 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição..
Portanto, declaro a abusividade da cláusula 10.1.1., referente a restituição em 12 (doze) parcelas mensais e determino que a restituição deverá ser realizada de uma só vez.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, o montante deverá corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC, c/c Enunciado nº 163 das Jornadas de Direito Civil).
No que se refere aos danos morais, verifica-se que os réus, em sua reconvenção, não formularam pedido expresso de reparação por danos morais, tampouco indicaram qualquer valor a ser pleiteado a esse título.
Nesse sentido, diante da ausência de pedido formalizado, não há que se falar em decisão sobre danos morais, uma vez que a análise e eventual condenação dependem da existência de solicitação específica.
Em razão disso, não há decisão a ser proferida quanto a danos morais.
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ÓREAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A em face de Denis Cardinal Beltrão e Natália Capelas Trompiere (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e PROCEDENTE o pedido reconvencional para o fim de: (i) declarar rescindido o pacto contratual estabelecido entre as partes, reintegrando a posse do lote à parte requerente; (ii) condenar o requerente à devolução, de uma só vez, aos requeridos da quantia referente aos pagamentos realizados pela parte requerida à autora, somados à comissão de corretagem com correção monetária desde o ajuizamento e juros a partir da citação, ambos calculados, de acordo com os seguintes parâmetros: i. até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii. a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA (CPC, art. 389, p. único) e os juros de mora observarão a taxa legal (CC, art. 406) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º); Em razão da sucumbência mínima, condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa artigo 85, §8º do NCPC Súmula 14, STJ, ressalvada a gratuidade de justiça art. 98, §3º, NCPC.
Consigna-se, por oportuno, que com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária (pela imprensa oficial caput do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
P.
I.
C. -
31/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:03
Julgada Procedente a Ação
-
19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:31
Ato ordinatório
-
25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 01:00:00, Vara Única.
-
14/09/2024 01:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 03:30:00, Vara Única.
-
05/07/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:38
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2024 02:45:00, Vara Única.
-
31/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 11:04
Ato ordinatório
-
11/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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