TJSP - 1002738-62.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:05
Ato ordinatório
-
29/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002738-62.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência ao requerente quanto ao bloqueio RENAJUD juntado à fl. retro, manifestando-se no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento, devendo recolher no mesmo prazo as custas das diligências porventura requeridas. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:07
Ato ordinatório
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 06:50
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 12:34
Petição Juntada
-
04/04/2025 12:49
Mandado Expedido
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1002738-62.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MARCA: FIAT MODELO: 500 SPORT 1.4 16V 100CV MEC.(G) CHASSI: ZFA312000A0406148 COR: VERMELHA ANO: 2010 PLACA: EPN9643 RENAVAM: *02.***.*64-61 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 40904 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:44
Expedição de documento
-
28/03/2025 09:01
Documento Juntado
-
27/03/2025 10:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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