TJSP - 1012758-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:26
Réplica Juntada
-
28/04/2025 17:10
Petição Juntada
-
07/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:07
Contestação Juntada
-
01/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Santos de Oliveira (OAB 250387/SP) Processo 1012758-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Souza Camargo -
Vistos.
Silvana Souza Camargo opôs os presentes embargos de declaração visando suprir omissão constante da decisão (fls.61/63). É o breve relatório.
Decido.
Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento.
Não há, na decisão impugnada a omissão apontada.
Deixou-se bem claro o entendimento deste julgador acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, e as provas produzidas nestes autos, o que impossibilita nova análise do tema já decidido.
Não vislumbro, pois, presente, nenhuma das hipóteses constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a legitimar o presente.
Com efeito, o caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão.
Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso.
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos.
Int. -
31/03/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 05:37
Embargos de Declaração Juntados
-
25/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 13:27
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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