TJSP - 1009841-70.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Manoel Justino (OAB 409861/SP) Processo 1009841-70.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque do Ipê Amarelo - Vistos Uma vez que se trata de imóvel objeto de alienação fiduciária, determino a penhora do direito real de aquisição, do qual é(são) titular(es) a(s) parte(s) executada(s) Sandra Custódio Lopes como devedora(s) fiduciante(s), nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e art. 835, XII, do CPC, sobre imóvel objeto da matrícula nº 118784 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, SP (fls. 93/96), localizado à Rua Sem Denominação, 495, Vila Sônia, cidade de Piracicaba, SP.
Anoto que figura como credor(a) fiduciário(a) o(a) Fundo de Arrendamento Residencial FAR.
Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora.
Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ONR.
O(a) advogado(a) da parte exequente deverá imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail pela própria ARISP, salvo se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita.
Caso ainda não tenha informado o e-mail e telefone neste processo ou se estiverem desatualizados, deverá informá-los nos autos no prazo de cinco (05) dias úteis.
A utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício de registro de imóveis, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último informado nos autos, bem como do prazo de 10 (dez) dias úteis para pedir(em) a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC) e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC).
Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), e das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em 15 (quinze) dias úteis, pela parte exequente.
Para continuidade da execução, determino a intimação do credor fiduciário, por ofício, bem como para que, em 15 (quinze) dias úteis, preste as seguintes informações: A) se o financiamento está sendo adimplido ou não; B) em caso de inadimplemento, se há em andamento procedimento para consolidação da propriedade plena ou se eventualmente já houve essa consolidação; C) caso tenha havido a consolidação, se foi realizado o leilão e, nesse caso, deverá providenciar o depósito judicial do valor necessário para quitação das despesas de condomínio em aberto, se for o caso dos autos, como dispõe o § 2º do art. 27 da Lei 9.514/1997; D) em qualquer caso, qual o valor do crédito atualizado do devedor fiduciante e qual o valor do saldo devedor pendente.
Cópia deste despacho servirá como ofício, a ser encaminhado pelo exequente, com cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa das partes; cópia do contrato de financiamento, se houver nos autos; cópia da matrícula; para que o destinatário saiba o que deve ser respondido ou atendido.
Deverá a parte comprovar seu encaminhamento nos autos no prazo de 10 (dias) úteis.
A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), no prazo de 30 dias corridos, em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Confirmando-se o valor do crédito atualizado do(s) devedor(es) fiduciante(s), correspondente a seu direito real de aquisição, esse direito real será objeto de alienação por hasta pública ou iniciativa particular, ou adjudicação, a critério do exequente, hipóteses nas quais o adquirente se sub-roga nesse direito aquisitivo, conforme orientação da jurisprudência do STJ (cf., por exemplo, REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente); 2) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Int. -
31/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:30
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
28/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 19:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 17:39
Expedição de Carta.
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29/07/2024 13:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 06:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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