TJSP - 1007778-20.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/04/2025 16:38
Mandado Juntado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1007778-20.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Aparecido Alves de Souza - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
Conforme decisão proferida anteriormente, foi determinada a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que comparecesse em Cartório e confirmasse o ajuizamento da ação, bem como a outorga de poderes conferida ao patrono subscritor da inicial.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora compareceu pessoalmente em Cartório, ocasião em que declarou reconhecer o ajuizamento da presente ação contra a parte ré, confirmou como sua a assinatura aposta na procuração apresentada com a petição inicial, e atestou ter sido cientificada da exata extensão da demanda proposta em seu nome, incluindo os pedidos formulados e suas consequências jurídicas.
Na mesma oportunidade, a parte autora declarou espontaneamente que "conheceu o Dr.
Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira por meio de anúncio nas redes sociais (Facebook).
Declarou também que, embora tenha sido cientificado da exata extensão da demanda proposta em seu nome, incluindo os pedidos formulados, não reconhece as consequências jurídicas".
Pois bem.
Inicialmente, destaco que havia fundadas suspeitas de litigância predatória em razão do elevado número de ações com características semelhantes ajuizadas pelo advogado Dr.
Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira perante este Juízo e Comarca.
Todavia, no presente caso, verifico que não há elementos suficientes para configuração de hipótese de litigância predatória.
Com efeito, a parte autora compareceu pessoalmente em juízo, confirmou a outorga de poderes ao patrono, reconheceu sua assinatura na procuração e, sobretudo, demonstrou ciência inequívoca sobre o objeto da ação proposta em seu nome e suas consequências jurídicas.
Quanto à declaração da autora de que contratou o advogado por meio de anúncio no Facebook, não vislumbro, ao menos em princípio, irregularidade nessa forma de captação de clientela, notadamente porque o art. 46 do Código de Ética e Disciplina da OAB expressamente autoriza a publicidade da advocacia através da internet, o que naturalmente engloba as redes sociais, desde que observados os limites éticos estabelecidos.
No que tange à informação prestada pela parte autora, sobre a exata extensão das consequências jurídicas da demanda, especialmente quanto a eventuais ônus sucumbenciais, cabe esclarecer que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, e não em condição de isenção.
Todavia, convém ressaltar que eventual falha do advogado nesse dever de informação, embora não comprometa a regularidade processual da presente demanda, pode, em tese, configurar responsabilidade civil do causídico perante seu cliente.
Assim, se o caso, nada impede que a parte eventualmente prejudicada busque, ao seu nuto, seus pretensos direitos em ação própria em face do advogado que, em tese, deixou de cientificá-la da exata extensão das consequências jurídicas da demanda.
Portanto, entendo que não restou configurada a litigância predatória que justificasse a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora demonstrou de forma inequívoca seu consentimento com a propositura da ação.
Logo, neste caso em específico, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se, pois, o determinado no item 3 da decisão de pp. 64/65.
Intime-se. -
31/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 21:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:45
Termo Digitalizado
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14/03/2025 16:18
Mandado de Citação Expedido
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14/03/2025 14:27
Termo Expedido
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07/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
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05/03/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 22:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:38
Pedido de Habilitação Juntado
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10/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:08
Remetido ao DJE
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06/12/2024 15:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:53
Emenda à Inicial Juntada
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06/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:33
Remetido ao DJE
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04/11/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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