TJSP - 0001654-43.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
09/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 19:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
23/04/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Haruna Kojima (OAB 428208/SP), Lucas Rogerio Raymundo Roque (OAB 454938/SP) Processo 0001654-43.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Antonielli Azevedo Pereira, Natã Malaquias -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 04:16
Certidão Juntada
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31/03/2025 19:36
Carta de Intimação Expedida
-
31/03/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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