TJSP - 1000090-10.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:02
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 10:07
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Rizzo (OAB 425704/SP), Vezzi , Lapolla e Mesquita Sociedade de Advogados (OAB 17866/SP) Processo 1000090-10.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Keila Roberta Torezan - Reqda: Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e o faço para: (1) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, bem como a inexistência do débito a ele vinculado, no valor de R$ 3.117,15; razão pela qual CONFIRMO a decisão liminar de fls. 90/91; (2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação da sentença.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
01/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:52
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 07:36
Conclusos para Sentença
-
18/04/2025 16:15
Réplica Juntada
-
03/04/2025 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Rizzo (OAB 425704/SP), Vezzi , Lapolla e Mesquita Sociedade de Advogados (OAB 17866/SP) Processo 1000090-10.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Keila Roberta Torezan - Reqda: Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos.
A citação via portal eletrônico foi remetida em 31/01/2025 e não houve a confirmação de leitura no prazo estabelecido de 3 dias úteis (artigo 246, § 1º-A do CPC) conforme se observa a fls 98.
Em sua defesa a requerida não apresentou justificativa para a não confirmação, como determina o artigo 246, § 1º-B do CPC.
De rigor, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 246, §1º-C do CPC, pelo que, aplico contra a requerida Anhanguera Educacional Participações S/A multa por ato atentatório a dignidade da justiça, à base de 5% do valor da causa, em favor da parte autora, cujo valor deverá ser cobrado após o julgamento definitivo desta ação, mediante incidente de cumprimento de sentença.
Outrossim, apresentada contestação acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias.
Com a juntada ou vencido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença (fila: conclusos - sentença).
Intime-se.. -
02/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:05
Petição Juntada
-
07/03/2025 03:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/02/2025 12:25
Contestação Juntada
-
20/02/2025 03:01
AR Positivo Juntado
-
12/02/2025 16:37
Petição Juntada
-
12/02/2025 06:30
Certidão Juntada
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:43
Carta de Citação Expedida
-
11/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/02/2025 14:23
Mandado de Citação Expedido
-
31/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 11:40
Documento Juntado
-
31/01/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:26
Emenda à Inicial Juntada
-
14/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 13:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 14:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021666-57.2021.8.26.0114
Congregacao de Santa Cruz - Notre Dame J...
Rosilene Ferreira Nunes
Advogado: Pedro Rafael Toledo Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2021 15:42
Processo nº 0006885-47.2017.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gilmara da Silva Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2017 15:27
Processo nº 1501942-78.2020.8.26.0038
Saema - Serv. de Agua Esg. e Meio Ambien...
Espolio de Francisco Dias
Advogado: Jose Carlos Custodio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2020 11:12
Processo nº 0000523-69.2021.8.26.0521
Justica Publica
Pablo Dias Paulino
Advogado: Alexandre Carvajal Mourao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2021 14:36
Processo nº 0024962-36.2023.8.26.0114
Ademir dos Santos Arruda
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Andre Luiz Fortuna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 12:56