TJSP - 0000609-86.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0000609-86.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARIA THOME CATTANI - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
O valor trazido na inicial estava para 10 de março de 2015 (fls. 10), com depósito judicial no importe em 24.04.2015 (fls. 125).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 20:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 19:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/05/2024 14:27
Recebidos os autos do Advogado
-
21/05/2024 15:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:25
Recebidos os autos do Advogado
-
07/08/2023 16:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:33
Recebidos os autos do Advogado
-
27/04/2023 16:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/04/2023 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
23/02/2016 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
23/02/2016 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
23/02/2016 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2016 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2016 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2016 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2016 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2016 14:34
Proferido Despacho
-
02/02/2016 13:47
Proferido Despacho
-
14/01/2016 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2015 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2015 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2015 14:42
Proferido Despacho
-
01/12/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2015 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2015 10:36
Proferido Despacho
-
04/11/2015 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2015 12:50
Proferido Despacho
-
02/10/2015 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2015 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2015 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2015 10:07
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2015 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2015 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2015 17:45
Ato ordinatório
-
08/07/2015 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2015 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2015 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2015 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2015 15:37
Juntada de Mandado
-
15/04/2015 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2015 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2015 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2015 14:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2015 13:59
Decisão
-
16/03/2015 18:22
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
13/03/2015 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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13/03/2015 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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