TJSP - 1028529-34.2018.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
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04/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mercival Panserini (OAB 93399/SP), Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) Processo 1028529-34.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Enide de Oliveira Souza - Reqda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
23/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/04/2023 01:20
Mudança de Classe Processual
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27/02/2020 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/02/2020 11:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2020 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2020 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2019 10:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 17:13
Recebido o recurso
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05/09/2019 15:16
Conclusos para despacho
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04/09/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
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03/09/2019 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2019 13:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2019 18:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 18:14
Decisão
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10/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
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08/05/2019 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2019 07:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2019 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2019 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2019 11:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 11:48
Decisão
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13/03/2019 15:49
Conclusos para despacho
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14/02/2019 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2019 13:22
Conclusos para despacho
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11/02/2019 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2019 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2019 19:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2019 19:35
Julgada Procedente a Ação
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13/11/2018 09:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2018 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2018 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2018 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2018 14:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2018 14:58
Decisão
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20/09/2018 09:29
Conclusos para despacho
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27/07/2018 07:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2018 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2018 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2018 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2018 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2018 19:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2018 19:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2018 12:54
Conclusos para despacho
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10/07/2018 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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