TJSP - 0003102-70.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:05
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0003102-70.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Milton Alves Barbosa - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 05:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 06:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
05/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:35
Recebidos os autos do Advogado
-
22/09/2023 14:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 15:27
Recebidos os autos do Advogado
-
16/02/2023 15:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/02/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:59
Recebidos os autos do Advogado
-
11/11/2022 15:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/10/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 14:22
Ato ordinatório
-
13/10/2022 16:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2015 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
19/08/2015 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2015 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2015 10:29
Decisão
-
03/06/2015 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2015 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2015 16:13
Recebidos os autos do Advogado
-
20/05/2015 17:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/05/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2015 17:46
Decisão
-
28/04/2015 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2015 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2015 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2015 13:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/03/2015 10:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/03/2015 09:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2015 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2015 15:36
Recebidos os autos do Advogado
-
10/02/2015 13:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/02/2015 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2015 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2015 16:09
Ato ordinatório
-
06/02/2015 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2014 16:56
Juntada de Mandado
-
04/12/2014 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2014 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2014 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2014 16:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2014 16:34
Decisão
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07/11/2014 13:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
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06/11/2014 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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06/11/2014 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 25/05/2022 16:16