TJSP - 0000502-76.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0000502-76.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marina Maria Laurenti - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração e determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 16:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
13/07/2023 10:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/06/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 09:50
Recebidos os autos do Advogado
-
17/03/2023 14:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 16:05
Expedição de Alvará.
-
13/02/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:56
Ato ordinatório
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 17:19
Recebidos os autos do Advogado
-
25/01/2023 14:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/01/2023 14:45
Expedição de Alvará.
-
13/01/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 10:17
Recebidos os autos do Advogado
-
22/09/2022 14:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 16:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/09/2022 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
12/08/2015 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
24/07/2015 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2015 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2015 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2015 14:01
Decisão
-
10/06/2015 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2015 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2015 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2015 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2015 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2015 16:33
Proferido Despacho
-
18/03/2015 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2015 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2015 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2015 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2015 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2015 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2015 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2015 16:57
Proferido Despacho
-
20/01/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2014 14:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Completa
-
12/12/2014 09:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/12/2014 09:34
Conclusos para julgamento
-
01/12/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2014 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2014 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2014 17:48
Recebidos os autos do Advogado
-
21/11/2014 14:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2014 13:58
Ato ordinatório
-
18/11/2014 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2014 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2014 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2014 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2014 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2014 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2014 17:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2014 17:45
Recebida a Petição Inicial
-
15/09/2014 10:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/09/2014 10:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2014 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2014 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2014 14:24
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2014 17:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/08/2014 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2014 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2014 13:35
Decisão
-
13/08/2014 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2014 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2014 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2014 13:01
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2014 15:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/08/2014 15:04
Expedição de Ofício.
-
04/08/2014 14:54
Proferido Despacho
-
01/07/2014 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2014 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2014 18:05
Decisão
-
04/06/2014 16:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2014 16:31
Recebidos os autos do Advogado
-
22/05/2014 12:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/05/2014 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2014 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2014 10:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/05/2014 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2014 10:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2014 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2014 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2014 14:17
Recebidos os autos do Advogado
-
11/03/2014 16:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/03/2014 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2014 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2014 15:29
Processo Suspenso por Repercussão Geral
-
27/02/2014 15:28
Proferido Despacho
-
27/02/2014 14:04
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
25/02/2014 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
25/02/2014 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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