TJSP - 1002795-19.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2023.
-
13/11/2023 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1002795-19.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista dos Santos -
Vistos.
Ciente da interposição do recurso.
Nada a prover quanto ao artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil.
Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Determino à Serventia que proceda pesquisa da sua situação perante o sítio do TJSP na internet a cada 30 (trinta) dias, juntando-se o respectivo extrato de andamento processual.
Referida determinação faz-se necessária para tornar ainda mais célere a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional.
Int.. -
24/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1002795-19.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista dos Santos -
Vistos.
I No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra a parte autora o item I do despacho de páginas 109/110.
II - No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza.
Houve manifestação da parte.
DECIDO.
A partir do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos.
No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, limitou-se a apresentar extrato previdenciário, escusando-se de comprovar seu patrimônio ou de juntar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas.
Nessas circunstâncias, considerando o diminuto valor atribuído à causa, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à parte autora/exequente/embargante o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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