TJSP - 1000940-60.2018.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:38
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:21
Documento Juntado
-
24/04/2025 18:08
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Barbosa (OAB 303945/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) Processo 1000940-60.2018.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduardo Dal Bó Representações Eireli - Exectdo: Dalagro Comércio, Representação, Importação e Exportação de Produtos Agrícolas Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores sob o argumento de que nulidade processual em razão da ausência de citação e o desbloqueio dos valores uma vez queserão usados para o pagamento da folha de pagamento (fls. 444/452).
O exequente manifestou-se a fls. 471/479.
Decido.
Com relação a nulidade de citação o pedido não encontra amparo legal uma vez que o executado se encontra devidamente cadastrado nos autos tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo nos termos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica apenso ao presente feito.
Não há que se cogitar quanto a existência de óbice à penhora sob fundamento apresentado pelo executado, já que o executado é pessoa jurídica, sendo a ela inaplicáveis as disposições do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o valor bloqueado em conta da empresa não tem caráter alimentar ou salarial para fins de impenhorabilidade, porque apenas adquire essa característica quando entra na esfera patrimonial dos empregados.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora online de ativos financeiros da executada.
Admissibilidade.
Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 655 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos.
Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários e despesas essenciais da empresa.
Inadmissibilidade.
Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados.
Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas.
Agravante que, ademais, nem sequer comprovou que as contas bancárias em que estavam depositados os valores penhorados sejam destinadas exclusivamente ao pagamento de sua folha salarial e tampouco que a constrição colocará em risco a sua sobrevivência.
Precedentes deste Tribunal.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231908-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) A alegação de que o valor bloqueado nas contas bancárias da empresa é ínfimo quando comparado com a dívida, também não pode ser acolhida.
Obviamente o importe pertencente à pessoa jurídica não está sujeito a tal análise, dado que todo o patrimônio da empresa responde pelas suas obrigações, sem maior limitação, pois este é o regramento legal a que se submetem, não importando o seu porte, como tem decidido Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECURSO.
VALORES DEPOSITADOS EMAPLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA.
PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2.
No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Pessoa jurídica.
Levantamento de bloqueio em conta corrente da empresa, destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$ 4.300,00.
Impenhorabilidade.
Código de Processo Civil, artigo 833, IV e X.
As empresas respondem com todo o seu patrimônio pelas suas obrigações, não importando a qualidade delas.
Caráter alimentar, que justifica a proteção legal, somente em relação ao trabalhador, sem tutelar a saúde econômico-financeira das empresas.
Valor Inferior a quarenta salários-mínimos.
Código de Processo Civil, artigo 833, X.
Impenhorabilidade restrita à pessoa natural.
Proteção ao mínimo indispensável à subsistência.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054873-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
Recurso interposto contra decisão que rejeita impugnação impugnação à penhora on-line realizada via Sisbajud.
Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque indispensáveis para honrar compromissos financeiros da empresa e porque inferiores a 40 salários-mínimos.
Sociedade empresária unipessoal (anteriormente empresa individual de responsabilidade limitada) que, diferentemente do alegado, tem natureza de pessoa jurídica.
Inteligência do art. 44, inciso II, do Código Civil.
Pessoa jurídica não beneficiada pelas regras de impenhorabilidade previstas no art.833, incisos IV e X, do CPC.
Ausência de demonstração de que o valor bloqueado inviabiliza a continuidade da empresa.Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2008946-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa forma, embora se insurja contra a constrição, o executado limita-se a apresentar argumentação genérica, sem juntar prova convincente de que o bloqueio realizado em sua conta bancária coloca em risco a continuidade da atividade empresarial.
Assim, inexistindo prova de que os valores penhorados se enquadram nas hipóteses contidas no art. 833 do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da constrição.
Decorrido o prazo de interposição de recurso expeça-se MLE em favor do exequente.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
31/03/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 00:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
17/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 14:37
Documento Juntado
-
14/02/2025 14:37
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/02/2025 14:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 07:42
Petição Juntada
-
15/01/2025 16:18
Pedido de Penhora Juntado
-
16/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:39
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 09:34
Ato ordinatório
-
13/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 23:55
Petição Juntada
-
03/12/2024 11:48
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:45
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 10:27
Ato ordinatório
-
19/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 11:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:19
Embargos de Declaração Juntados
-
30/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:28
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:19
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:55
Petição Juntada
-
30/09/2024 17:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:26
Petição Juntada
-
02/08/2024 17:48
Petição Juntada
-
22/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
21/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 17:05
Petição Juntada
-
13/06/2024 10:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/06/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/03/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 09:37
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:23
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:39
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
21/11/2023 11:04
Documento Juntado
-
08/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 09:58
Ato ordinatório
-
01/11/2023 15:39
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
07/12/2022 14:07
Petição Juntada
-
30/05/2022 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2022 16:33
Incidente Processual Instaurado
-
27/08/2021 14:38
Certidão Juntada
-
27/08/2021 14:38
Documento Juntado
-
08/03/2021 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 13:13
Remetido ao DJE
-
02/03/2021 16:47
Petição Juntada
-
26/02/2021 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2021 18:08
Petição Juntada
-
15/02/2021 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 23:57
Remetido ao DJE
-
09/02/2021 19:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2021 17:41
Ofício Juntado
-
02/02/2021 11:03
Ofício Juntado
-
22/01/2021 18:12
Petição Juntada
-
20/11/2020 07:23
Arquivado Provisoriamente
-
20/11/2020 07:23
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2020 16:54
Ofício Juntado
-
09/11/2020 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 17:07
Remetido ao DJE
-
29/10/2020 16:39
Proferido Despacho
-
29/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 14:07
Ofício Expedido
-
23/10/2020 09:42
Remetido ao DJE
-
18/10/2020 11:22
Decisão
-
17/10/2020 02:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:15
Petição Juntada
-
13/10/2020 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 12:53
Remetido ao DJE
-
02/10/2020 17:49
Proferido Despacho
-
02/10/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:54
Ordem de Serviço Juntada
-
22/09/2020 19:27
Petição Juntada
-
08/09/2020 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 13:30
Remetido ao DJE
-
28/08/2020 17:58
Decisão
-
26/08/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 15:16
Remetido ao DJE
-
18/08/2020 15:55
Petição Juntada
-
17/08/2020 23:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2020 23:21
Ordem de Serviço Juntada
-
17/08/2020 23:20
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2020 23:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/08/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 16:20
Remetido ao DJE
-
10/08/2020 11:52
Proferido Despacho
-
10/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 16:26
Petição Juntada
-
10/06/2020 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 11:48
Remetido ao DJE
-
02/06/2020 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2020 18:33
Petição Juntada
-
19/08/2019 14:35
Arquivado Provisoriamente
-
04/08/2019 14:25
Suspensão do Prazo
-
27/06/2019 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2019 12:14
Remetido ao DJE
-
19/06/2019 13:52
Proferido Despacho
-
19/06/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:37
Petição Juntada
-
11/06/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2019 13:51
Remetido ao DJE
-
05/06/2019 16:28
Proferido Despacho
-
04/06/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 12:17
Pedido de Penhora Juntado
-
24/05/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 18:13
Remetido ao DJE
-
20/05/2019 17:25
Proferido Despacho
-
20/05/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 15:18
Petição Juntada
-
13/05/2019 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2019 11:18
Remetido ao DJE
-
10/05/2019 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2019 16:26
Petição Juntada
-
22/04/2019 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 16:37
Remetido ao DJE
-
15/04/2019 13:58
Proferido Despacho
-
15/04/2019 11:17
Petição Juntada
-
15/04/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 15:38
Petição Juntada
-
04/04/2019 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2019 17:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2019 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2019 11:37
Remetido ao DJE
-
22/03/2019 16:12
Proferido Despacho
-
22/03/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 11:47
Petição Juntada
-
13/03/2019 14:54
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/03/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2019 14:51
Remetido ao DJE
-
28/02/2019 11:05
Proferido Despacho
-
27/02/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 17:06
Petição Juntada
-
26/02/2019 11:59
Remetido ao DJE
-
22/02/2019 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:27
Petição Juntada
-
18/02/2019 14:08
Embargos de Declaração Juntados
-
14/02/2019 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2019 12:36
Remetido ao DJE
-
13/02/2019 09:05
Decisão
-
01/02/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 14:49
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
31/01/2019 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 11:38
Remetido ao DJE
-
24/01/2019 14:11
Proferido Despacho
-
24/01/2019 13:10
Ofício Juntado
-
24/01/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 17:36
Petição Juntada
-
16/01/2019 15:18
Petição Juntada
-
07/12/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 11:32
Remetido ao DJE
-
06/12/2018 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2018 09:47
Ofício Expedido
-
30/11/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2018 17:18
Remetido ao DJE
-
27/11/2018 16:02
Proferido Despacho
-
22/11/2018 13:54
Apensado ao processo
-
12/11/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 17:59
Petição Juntada
-
05/11/2018 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 12:01
Remetido ao DJE
-
26/10/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 18:15
Proferido Despacho
-
25/10/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 17:38
Petição Juntada
-
23/10/2018 15:10
Remetido ao DJE
-
19/10/2018 13:58
Proferido Despacho
-
19/10/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 16:57
Petição Juntada
-
01/10/2018 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 15:37
Remetido ao DJE
-
26/09/2018 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2018 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2018 17:26
Petição Juntada
-
25/09/2018 14:52
Mandado Juntado
-
25/09/2018 14:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2018 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2018 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2018 16:38
Documento Juntado
-
11/09/2018 10:58
Petição Juntada
-
10/09/2018 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2018 16:53
Remetido ao DJE
-
10/09/2018 16:53
Remetido ao DJE
-
10/09/2018 16:49
Mandado Expedido
-
10/09/2018 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2018 15:36
Petição Juntada
-
03/09/2018 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2018 16:53
Remetido ao DJE
-
27/08/2018 11:17
Penhora Deferida
-
24/08/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:49
Pedido de Penhora Juntado
-
20/08/2018 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2018 13:38
Remetido ao DJE
-
10/08/2018 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2018 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2018 13:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/07/2018 13:23
Mandado Juntado
-
25/06/2018 04:57
Suspensão do Prazo
-
10/05/2018 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2018 14:17
Remetido ao DJE
-
08/05/2018 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2018 10:39
Mandado Expedido
-
07/05/2018 14:37
Petição Juntada
-
07/05/2018 09:57
Certidão do Art. 828 do CPC
-
03/05/2018 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2018 12:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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