TJSP - 1001878-98.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 02:22
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:25
Petição Juntada
-
22/04/2025 16:05
Petição Juntada
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16/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/04/2025 08:41
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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15/04/2025 08:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR) Processo 1001878-98.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Vila de Bragança -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a citação do réu para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao oferecimento de resposta pelo réu, para evitar a perda da solenidade, atrasando ainda mais o processo.
Tal decisão pauta-se no princípio da celeridade, eficiência e observância das peculiaridades e estrutura local (art. 4º do CPC), sem deixar de observar o princípio da composição das partes, princípio norteador do Novo Código de Processo Civil.
De nada adianta cumprir de maneira literal a lei, sem uma interpretação sistêmica, ignorando a efetividade do processo.
Cite-se, com as advertências de que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos da prova de citação devidamente cumprida.
Intime-se. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 10:15
Certidão Juntada
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02/04/2025 10:14
Certidão Juntada
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02/04/2025 09:31
Carta Expedida
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02/04/2025 09:31
Carta Expedida
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02/04/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 22:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:07
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 10:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/02/2025 10:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/02/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/02/2025 10:46
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/02/2025 10:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:57
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:45
Petição Juntada
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24/02/2025 13:35
Petição Juntada
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21/02/2025 15:15
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 09:15
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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