TJSP - 1017290-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:09
Conclusos para Sentença
-
20/05/2025 12:35
Réplica Juntada
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13/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 05:28
Contestação Juntada
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06/05/2025 05:49
Petição Juntada
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30/04/2025 21:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/04/2025 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 13:13
Mandado de Citação Expedido
-
24/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1017290-86.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Biajo Cardoso -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por André Biajo Cardoso, visando à sua reintegração ao cargo de Guarda Municipal, do qual foi demitido a bem do serviço público, sob a alegação de que o ato demissional seria nulo por ter sido praticado por Corregedor supostamente incompetente, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 1020901-81.2024.8.26.0114.
Contudo, razão não assiste ao requerente.
Com efeito, a sentença judicial invocada, também prolata por este Magistrado, embora tenha declarado a irregularidade na forma de provimento dos cargos de Corregedor e Corregedor Adjunto da Guarda Municipal de Campinas, não possui efeito retroativo e não declarou a nulidade dos atos anteriormente praticados pelos ocupantes desses cargos.
Ao contrário, seus efeitos se projetam ex nunc, de forma a vincular o ente público a observar as exigências quanto à origem dos servidores que venham a ser nomeados para tais funções, sem qualquer menção à invalidação de atos pretéritos.
Importante destacar que a referida sentença ainda não transitou em julgado, razão pela qual sua eficácia plena encontra-se condicionada ao esgotamento da via recursal.
Ainda que se admitisse sua eficácia imediata quanto às obrigações de fazer e não fazer, não se pode dela extrair qualquer comando apto a invalidar automaticamente decisões disciplinares anteriores, inclusive porque ausente qualquer determinação judicial específica nesse sentido.
Inexistem, portanto, elementos suficientes de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida extrema de reintegração provisória ao cargo, sobretudo diante da gravidade da penalidade aplicada, que demanda análise cautelosa e ampla instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se íntegros os efeitos do ato administrativo de exoneração até ulterior deliberação. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 07:44
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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