TJSP - 1008275-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:01
AR Positivo Juntado
-
06/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:09
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Guilherme Alves Pinheiro Frabetti Cruz (OAB 506995/SP) Processo 1008275-93.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mauricio Frabetti Cruz - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
23/04/2025 22:41
Embargos de Declaração Juntados
-
23/04/2025 07:22
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:39
Julgada improcedente a ação
-
16/04/2025 11:26
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 14:41
Audiência Não Realizada
-
10/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:40
Audiência de Conciliação
-
08/04/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 12:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 16:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/03/2025 16:27
Mandado Juntado
-
27/02/2025 09:26
Mandado de Citação Expedido
-
27/02/2025 04:06
Certidão Juntada
-
26/02/2025 09:35
Carta de Citação Expedida
-
26/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 18:56
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
25/02/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 13:39
Ato ordinatório
-
24/02/2025 23:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001000-54.2024.8.26.0629
Juliana Maria Simao de Souza
Marcio Antonio de Carvalho
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2016 18:58
Processo nº 0007392-29.2008.8.26.0125
Dario Faria
Joao Alfredo Correa Neto
Advogado: Elizeo Camilio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2008 15:19
Processo nº 1001910-64.2024.8.26.0629
Paulo Roberto Lincoln Amaral
Claudia Regina Meneguel Paulin
Advogado: Marcus Vinicius Teixeira Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 16:03
Processo nº 1002950-57.2019.8.26.0629
Fabiana Renger(Repr.esp.jeni D.b. Renger...
Joanna Bazzo
Advogado: Ana Paula Regonha Paulin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2019 10:31
Processo nº 1007639-11.2017.8.26.0405
Fundacao Sao Paulo
Santina Maria de Jesus(Espolio)
Advogado: Christiane Aparecida Salomao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2017 15:18