TJSP - 1002669-30.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002669-30.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wilian Cesar Pardinho - Marcela Lorbitzki -
Vistos.
Trata-se de recurso interposto pelo requerente Wilian César Pardinho.
A parte recorrente requereu os benefícios da Justiça Gratuita, que foi indeferido.
Foi determinado o recolhimento das custas, sendo que decorreu o prazo legal, sem comprovação do recolhimento das custas devidas.
Diante disso, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo recorrente.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença.
Int. - ADV: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA (OAB 311077/SP), THAÍS RODRIGUES ANDRIAN (OAB 495257/SP), WALLISON ROBERTO ANDRIAN DE MORAIS (OAB 519141/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 08:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:06
Julgada improcedente a ação
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26/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 16:11
Audiência Realizada Inexitosa
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29/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:17
Audiência de Conciliação
-
09/05/2025 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/04/2025 05:04
AR Positivo Juntado
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17/04/2025 07:22
Certidão Juntada
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16/04/2025 15:35
Carta de Citação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Rodrigues dos Santos (OAB 495257/SP), Wallison Roberto Andrian de Morais (OAB 519141/SP) Processo 1002669-30.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wilian Cesar Pardinho -
Vistos.
Recebo a Emenda à Inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Wilian Cesar Pardinho contra Marcela Lorbitzki com pedido de tutela de urgência para que a requerida permita a visita de futuros compradores e corretores de imóveis, pois, segundo o autor, a requerida estaria dificultando o acesso de pessoas para a visitação do imóvel. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntandos, bem como a alegação da parte autora, vislumbro a necessidade de contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão da parte autora, eis que não foi possível, neste momento processual, aferir a alegada resistência da parte requerida, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Int. -
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:30
Emenda à Inicial Juntada
-
27/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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