TJSP - 1000586-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/05/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 14:37
Contrarrazões Juntada
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15/04/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 03:12
Remetido ao DJE
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11/04/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 12:58
Recurso Interposto
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02/04/2025 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) Processo 1000586-56.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Norma Lucia Pereira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado pela parte autora, a fim de condenar a ré ao pagamento em pecúnia dos 30 dias de licença-prêmio não usufruídos pela requerente, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, tomando por base de cálculo o último vencimento da autora no cargo do qual foi exonerada, com incidência de correção monetária desde quando o pagamento deveria ter ocorrido e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária deverá obedecer aos seguintes índices: a) taxa referencial até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir dessa data (Tema 810 do STF) até o dia 8/12/2021.
Os juros devem corresponder ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 8/12/2021 (art. 1°-F da Lei 9.494/97).
A partir do dia 8/12/2021 tanto os juros quanto a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC (art. 3° da EC 113/2021).
Diante disso, deve ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça elaborada conforme a Emenda Constitucional 113/2021, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
Observo que depois de 8/12/2021, caso haja algum período que deva incidir isoladamente juros ou atualização monetária, deverá observar os termos do Tema 810 do STF, pois a SELIC só deve ser adotada nos períodos em que deva ser contabilizada atualização monetária e juros.
Reconhecida a natureza alimentar dos créditos.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
31/03/2025 04:40
Remetido ao DJE
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30/03/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:43
Conclusos para Sentença
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10/03/2025 14:26
Réplica Juntada
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21/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:57
Remetido ao DJE
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20/02/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 12:20
Contestação Juntada
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11/02/2025 07:37
Não confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2025 14:24
Mandado de Citação Expedido
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17/01/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:44
Evoluída a Classe
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16/01/2025 07:54
Remetido ao DJE
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15/01/2025 16:59
Determinada a citação
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14/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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