TJSP - 1015808-23.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:31
Remetido ao DJE
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07/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:19
Trânsito em Julgado às partes
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP) Processo 1015808-23.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, julgando extinto o processo com resolução de mérito, CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas associativas vencidas a partir de junho/2024 além daquelas vencidas e não pagas no decorrer do processo, com multa de 2%, correção monetária e juros de mora na base legal de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em vista da sucumbência, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:40
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:00
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 14:18
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:41
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 06:07
AR Positivo Juntado
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19/02/2025 08:05
Certidão Juntada
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18/02/2025 16:38
Carta Expedida
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10/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:00
Remetido ao DJE
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08/01/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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18/12/2024 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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