TJSP - 1017201-63.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:49
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Postal (OAB 361651/SP) Processo 1017201-63.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keila Cordeiro de Carvalho -
Vistos.
A autora, fisioterapeuta, portanto, com rendimentos, constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária.
Dessa forma, há indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
23/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501978-11.2024.8.26.0320
Justica Publica
Everton Borges de Souza
Advogado: Felipe Pompeu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 15:14
Processo nº 1017221-54.2025.8.26.0114
Almeida &Amp; Barreto Engenharia LTDA
Jorge Bento da Silva
Advogado: Elisangela Florencio de Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 11:21
Processo nº 1004715-37.2025.8.26.0020
Raquel Eunice Vieira Possu
Transportadora Turistica Suzano LTDA
Advogado: Pedro Henrique Teleforo Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 00:00
Processo nº 1004372-41.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiana Paulino Lucas
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 13:50
Processo nº 1516987-81.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Lucas Rodrigo da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 17:22